Processo 0030339-07.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0030339-07.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MATILDE LOPES DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662) APELADO : JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) ADVOGADO(A) : JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTO DE FORMATURA. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada em razão da impossibilidade de realização de eventos de formatura durante a pandemia da Covid-19. A sentença declarou a rescisão do contrato, afastou a incidência da Lei nº 14.046/2020 e da cláusula penal contratual, condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos, bem como ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.046/2020 é aplicável ao contrato de prestação de serviços para realização de formatura; (ii) definir se a remarcação do evento afasta o direito à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos; (iii) verificar a validade da cláusula penal de retenção de 40% dos valores pagos; e (iv) analisar a existência de sucumbência recíproca e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A pandemia da Covid-19 e as restrições sanitárias impostas pelo poder público configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, tornando inviável a execução útil do contrato nas condições originalmente pactuadas. 5. A remarcação do evento para data significativamente posterior frustrou a finalidade essencial do contrato, relacionado à celebração da conclusão do curso superior em período determinado, circunstância que autoriza a resolução contratual por impossibilidade superveniente da prestação útil ao consumidor. 6. A exigência de participação em evento remarcado em contexto de persistente insegurança sanitária afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 7. A Lei nº 14.046/2020 não se aplica à hipótese, por se destinar aos setores de turismo e cultura, não abrangendo contratos relativos a eventos sociais privados, como festas de formatura. 8. Ausente comprovação de despesas efetivamente suportadas pela prestadora de serviços, revela-se indevida a retenção de valores pagos, impondo-se a restituição integral para evitar…
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