Processo 0030345-11.2021.8.17.3090

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0030345-11.2021.8.17.3090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0030345-11.2021.8.17.3090 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): RN COMERCIO VAREJISTA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236308422, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – RELATÓRIO O Estado de Pernambuco ajuizou a presente execução fiscal em face de RN Comércio Varejista S.A. (CNPJ 13.481.309/0525-83), cobrando crédito de ICMS referente ao período fiscal de junho/2018 (recolhimento espontâneo fora do prazo – parcelado), inscrito em dívida ativa sob o nº 58836/20-9, no valor de R$ 30.813,36, atualizado até 12/02/2021. A CDA discrimina débito base de R$ 17.931,91, multa de R$ 3.586,43 (20%), juros de mora de R$ 6.616,79 e encargos da dívida ativa de R$ 2.678,23 (10%). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/07/2020 e o ajuizamento em 26/03/2021. A fundamentação legal da CDA indica os arts. 2º, 3º e 51 a 55 do Decreto 14.876/1991 (ICMS), art. 10, VII, “b”, da Lei 11.514/1997 (multa), art. 14 da Lei 11.514/1997 (correção monetária), art. 90 da Lei 10.654/1991 (juros) e art. 1º da Lei 15.119/2013, alterado pela Lei 15.711/2016 (encargos). Em 29/03/2021, foi proferido despacho citatório (Id 77759107), nos termos dos arts. 7º e 8º da LEF, com deferimento antecipado de SISBAJUD e RENAJUD. Em 27/04/2021, a executada peticionou nos autos noticiando o deferimento de sua recuperação judicial (autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100 – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP), requerendo a suspensão da execução fiscal com fundamento no Tema 987/STJ. Em 26/05/2021, foi determinada a intimação da Fazenda exequente para se manifestar (Id 81280868). Em 17/06/2021, o Estado de Pernambuco requereu o prosseguimento do feito, informando a desafetação do Tema 987 pelo STJ em razão da Lei 14.112/2020. Em 05/11/2021, foi determinado o cumprimento do despacho citatório inicial (Id 92077403). Em 22/06/2022, a executada, já sob a denominação Nossa Eletro S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 108542728), arguindo: (a) impossibilidade de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, com necessidade de autorização prévia do juízo recuperacional; (b) nulidade integral da CDA por cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de correção e juros, em violação à Súmula 523/STJ; e (c) dupla cobrança de honorários advocatícios, ao argumento de que os encargos da dívida ativa (Lei 15.711/2016) possuem natureza idêntica aos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC. Em 21/11/2023, foi determinada a intimação da Fazenda para impugnar a exceção (Id 152448995). Em 13/12/2023, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação (Id 155300554), sustentando: (i) a possibilidade de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal após a Lei 14.112/2020 (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005); (ii) a regularidade dos juros e da correção monetária, esclarecendo que, para fatos geradores posteriores a 01/03/2018, aplica-se IPCA para correção e 1% a.m. para juros, sem incidência de SELIC; e (iii) a natureza jurídica distinta dos encargos da…

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