Processo 0030345-43.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0030345-43.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0030345-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIA ALVES DOURADO ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao petitório do evento 119 . A análise da manifestação deduzida pelo Estado do Tocantins no evento 119 revela tentativa de rediscussão de matérias já apreciadas e decididas por este juízo no curso do processo, em afronta ao instituto da preclusão. Com efeito, a decisão proferida no evento 97 enfrentou expressamente tanto a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a alegação de quitação integral das verbas perseguidas em razão da adesão à Lei Estadual nº 2.163/2009. Naquela oportunidade, este juízo rejeitou as teses defensivas ao fundamento de que os documentos apresentados pela Administração Pública, consistentes em extratos unilaterais do sistema de gestão de pessoal, não possuíam força probatória suficiente para demonstrar a efetiva quitação das parcelas postuladas. O Código de Processo Civil consagra o princípio da preclusão, vedando a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, conforme dispõe o art. 505: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.   No mesmo sentido, o art. 507 do CPC estabelece: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.   No caso concreto, verifica-se que o Estado do Tocantins foi devidamente intimado da decisão do evento 97 , tendo apenas registrado ciência no evento 103 , sem interposição do recurso cabível no prazo legal. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa, circunstância que impede a renovação da discussão acerca da validade dos extratos administrativos ou da alegada extinção da obrigação em razão da assinatura do termo de adesão à Lei Estadual nº 2.163/2009. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 119 . Ademais, verifica-se que, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, impõe-se a adoção de nova sistemática de atualização dos cálculos nos presentes autos. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a sistemática de atualização expressamente disciplinada pela atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025,  aplica-se exclusivamente aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições já expedidas, seja na modalidade RPV, seja por precatório . Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização do débito realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , porquanto a nova redação constitucional é expressa ao limitar sua incidência aos “ requisitórios que envolvam a Fazenda Pública ”. Verifica-se, contudo, a ausência de disciplina constitucional específica para a atualização dos cálculos no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e a efetiva expedição do requisitório. Diante dessa lacuna normativa, impõe-se a incidência das regras…

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