Processo 0030352-10.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030352-10.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: GILSON DIONISIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA ALMEIDA DA SILVA - AL22918 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM DATA DE CESSAÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO INÍCIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO PARA VIABILIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ALTA PROGRAMADA E PERÍCIA DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária pressupõe a existência de alta programada, consistente em perícia que reconheça incapacidade laborativa atual e fixe data futura para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 339, § 3º, da IN INSS nº 128/2022. Não se configura alta programada quando a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade na data do exame, hipótese caracterizada pela jurisprudência como "perícia de saída". Nessas circunstâncias, eventual irresignação quanto à conclusão pericial deve ser veiculada mediante pedido de reconsideração ou recurso administrativo, inexistindo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício apenas para possibilitar pedido de prorrogação. Segurança denegada. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Gilson Dionisio dos Santos em face do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS em Maceió, buscando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Segundo a inicial (id. 163817712), o impetrante encontra-se afastado de suas atividades laborativas desde 03/03/2026 em razão de incapacidade devidamente comprovada, tendo sido reconhecido o direito ao benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 19/03/2026 a 03/05/2026. Persistindo a incapacidade, formulou novo requerimento administrativo em 18/05/2026, submetendo-se à perícia médica previdenciária em 19/05/2026, ocasião em que novamente restou reconhecida a incapacidade para o trabalho. Não obstante, o INSS concedeu o benefício apenas pelo período de 18/05/2026 a 19/05/2026, com cessação automática que, segundo alega, impediu a formulação de pedido administrativo de prorrogação. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo em 26/05/2026 (id. 163882414). A autoridade coatora foi devidamente notificada e ingressou nos autos por meio da Procuradoria-Geral Federal (id. 165463049), deixando, contudo, de prestar informações no prazo legal, conforme certidão lavrada em 01/07/2026 (id. 170918554). A parte impetrante manifestou-se pela urgência no andamento do feito (id. 170751550). O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito, por entender que o writ versa exclusivamente sobre direito individual disponível, sem repercussão em interesse público primário, dispensando futuras intimações (id. 172173682). É o relatório. Fundamento e decido. 1. O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, disciplinado no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 339,…
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