Processo 0030352-98.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030352-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240134383 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. VALÉRIO DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO DO BRASIL, BANCO INTER S.A., CREDICARD BANCO S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando encontrar-se em situação de grave comprometimento financeiro, razão pela qual pretende a reorganização judicial de seu passivo com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou perceber renda mensal bruta aproximada de R$ 2.994,00, afirmando possuir renda líquida de R$ 2.607,61, ao passo que os encargos financeiros oriundos das operações bancárias narradas na exordial ultrapassariam o montante de R$ 17.135,02 mensais, circunstância que, segundo afirma, comprometeria integralmente sua subsistência e o denominado mínimo existencial. Alegou possuir contratos bancários, empréstimos e obrigações decorrentes de cartão de crédito perante as instituições financeiras demandadas, defendendo a necessidade de limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, bem como a instauração do procedimento conciliatório previsto na legislação do superendividamento. Com a petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes financeiros e demonstrativos unilaterais de débitos. Sobreveio decisão de ID nº 232320957, por meio da qual este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que VALÉRIO DOS SANTOS RODRIGUES esclarecesse se todos os credores sujeitos ao procedimento estavam inseridos no polo passivo; informasse a numeração e natureza de cada contrato; identificasse analiticamente as operações financeiras mencionadas; indicasse quantidade de parcelas, valor individual, saldo devedor e credor correspondente; juntasse os instrumentos contratuais, se possível; demonstrasse concretamente a situação de superendividamento à luz do art. 54-A, §1º, do CDC e do Decreto nº 11.567/2023; apresentasse plano de pagamento compatível com os arts. 104-A e 104-B do CDC; retificasse o valor da causa; e comprovasse adequadamente a alegada hipossuficiência financeira. Em seguida, VALÉRIO apresentou manifestação e suposta emenda à inicial (ID nº 239544976), reiterando pedido de inversão do ônus da prova e alegando impossibilidade de apresentação detalhada dos contratos e saldos devedores sem colaboração das instituições financeiras rés. Requereu, ainda, prazo adicional para apresentação do plano de pagamento previsto na legislação consumerista. Nestes termos, voltaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda não reúne condições mínimas de admissibilidade processual. Isso porque, mesmo após expressa intimação para emenda, a petição inicial permaneceu marcada por vícios estruturais graves, incompatíveis com o regular processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a narrativa apresentada por VALÉRIO DOS SANTOS…
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