Processo 0030354-78.2020.8.19.0203
TJRJ • Consignação em Pagamento
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Processo 0030354-78.2020.8.19.0203 S E N T E N Ç A MANOEL MESSIAS SOARES RAMOS e MARIA SUELI LIMA LEITÃO ajuizaram ação ordinária contra SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BANCO INTER S/A. Alegam, em síntese, atraso de 13 meses na entrega de imóvel adquirido em 09/07/2012, bem como irregula-ridades no cálculo do saldo devedor por erro na atualização mone-tária pelo INCC e aplicação abusiva da Tabela Price no financia-mento, o que resultou em amortização negativa e aumento indevido do saldo devedor.. Requerem: I. A concessão do direito ao pagamento das custas judiciais ao final do processo, considerando o momento atual de pan-demia (Covid-19), que vem causando prejuízos aos negócios dos autores; II. A concessão da tutela de urgência, para suspender a exi-gibilidade das prestações vincendas, autorizando o depósito judicial das parcelas, no valor mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais); III. A citação das rés para, querendo, que respondam às ale-gações formuladas na inicial, sob pena de revelia e confis-são quanto à matéria de fato; IV. A procedência dos pedidos, para que sejam revistos os cálculos dos pagamentos efetuados, levando em conta: a. o abatimento da diferença, a ser apurada, no cálculo do saldo devedor por ocasião da assinatura do contrato de compra e venda (11/09/2015), considerando os pagamentos efetuados e tão somente a correção do saldo devedor pelo índice previsto em contrato, sem juros; b. o abatimento do valor devido pelas rés a título de multa contratual pelo atraso superior a 180 dias, equivalente a 7 meses de atraso que resultam em 3,5% sobre o valor do imó-vel em questão, condenação esta que requerem e c. a substituição da Tabela Price por outra que não implique em anatocismo nos pagamentos efetuados, determinando-se exclusão da capitalização de juros entre outubro/2015 e agosto/2020, com o devido abatimento dos pagamentos ao saldo devedor, a ser determinado em perícia; V. Sejam as rés, solidariamente, condenadas ao pagamento de indenização por dano moral, que sugerem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devido ao atraso da entrega do imóvel; VI. Sejam as rés, solidariamente, condenadas ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, nos ter-mos do art. 85, do CPC. Decisão que não concedeu a antecipa-ção de tutela em fls. 87. Contestação do segundo réu em fls. 110. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao atraso na entrega do imóvel e à multa contratual, alegando ser mero cessionário de direitos creditórios e não ter participado da promessa de compra e venda. No mérito, sustenta a legalidade dos encargos contratuais, afirmando que a evolução do saldo devedor decorre da correção monetária pactuada e não de juros abusivos, além de de-fender a validade do método Tabela Price como forma de amortiza-ção que não implica, por si só, em capitalização de juros. Réplica em fls. 281. Contestação do primeiro réu em fls. 309. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder por pedidos de restituição ou suspensão de parcelas, sob o funda-mento de que celebrou contrato de cessão de crédito com o Banco Inter em maio de 2017, transferindo a este a titularidade dos recebí-veis. No mérito, sustenta a ausência de atraso na entrega do imó-vel, afirmando que o habite-se foi concedido pela prefeitura em 25/03/2015, mas que as chaves só foram entregues em setembro de 2015 por culpa exclusiva dos autores, que…
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