Processo 0030359-20.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030359-20.2026.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0002388-54.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00368208 AGTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA FARIA ADVOGADO: GEORGE MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-147548 AGDO: JANE TAVARES BARCELOS ADVOGADO: PEDRO MAZALOTTI TEIXEIRA OAB/RJ-186013 ADVOGADO: THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA OAB/RJ-186012 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030359-20.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA FARIA AGRAVADO: JANE TAVARES BARCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES (...) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA FERREIRA DA SILVA FARIA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, fls. 70/71, dos autos do processo originário nº 0002388-54.2026.8.19.0002, nos seguintes termos: "1) Defiro JG à parte autora, que comprovou a sua hipossuficiência com a juntada dos documentos acostados às fls. 21-24. 2) Cuida-se de embargos de terceiro prejudicado,em que a embargante alega ser co-proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora para garantia da dívida exequenda, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Afirma que o imóvel em questão foi adquirido durante a vigência de seu casamento com o fiador do contrato executado nos autos principais, e que o referido contrato não contou com a sua anuência. Afirma que não foi incluída no polo passivo da execução em apenso, e que o imóvel é bem de família por ser o único que possui, servindo-lhe de residência. Requer seja concedida a tutela provisória de urgência com vistas à suspensão da execução em apenso, ora em fase de leilão do bem. É o relatório. Decido. Verifica-se que o bem objeto da penhora nos autos principais sofreu constrição na proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua propriedade, pelo que a meação da embargante encontra-se resguardada. Dito isto, é de se notar da leitura do contrato locatício juntado às fls. 31-39, que não houve anuência da cônjuge coproprietária quando à garantia fidejussória ofertada, conquanto da certidão registral constasse tanto a aquisição da propriedade quanto o regime de bens dos adquirentes, então casados. Sobrevindo a fase executiva no feito principal, a imprescindível intimação da coproprietária acerca dos atos expropriatórios, e a presente insurgência em sede de embargos de terceiro. O pleito liminar de concessão do efeito suspensivo deverá ser analisado à luz dos requisitos exigidos pelo Art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, a saber, e cumulativamente, a garantida do juízo, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. O juízo não se encontra garantido, posto que valor da dívida supera, em muito, o valor da cota-parte penhorada do…
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