Processo 0030359-27.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030359-27.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030359-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. J. O. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO HIPERCINÉTICO (CID F90). PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE NÃO APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA E DE PERÍCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030359-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. J. O. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. J. O. V., menor representada por sua genitora ANA CLECIA OLIVEIRA DO VALE, contra sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, na modalidade de amparo à pessoa com deficiência (art. 203, V, da CF/88 c/c art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que a perita não considerou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), supostamente comprovado por documentação médica juntada aos autos; (ii) que a conclusão pericial é equivocada por desconsiderar as barreiras enfrentadas pela criança em seu cotidiano e no ambiente escolar; (iii) que foram apresentados novos documentos médicos e relatório escolar superveniente que demonstrariam limitações funcionais; (iv) que não foi realizada avaliação socioeconômica; e (v) subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução com nova perícia nos moldes do IF-BRA e realização de perícia social. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030359-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. J. O. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO - CE28239-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO I. QUESTÃO JURÍDICA A questão central consiste em verificar se a recorrente, criança de 7 anos com diagnóstico de transtorno hipercinético (CID F90), preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/93, para fins de concessão do BPC/LOAS na modalidade de amparo à pessoa com deficiência. II. DO DIREITO O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Para sua concessão, exige-se a satisfação cumulativa de dois requisitos: (a) impedimento de longo prazo - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, §§ 2º e 10); e (b) miserabilidade - incapacidade de a pessoa e sua família proverem seu sustento. No caso de crianças e adolescentes, o requisito de deficiência é aferido considerando a faixa etária, verificando-se se há…

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