Processo 0030361-26.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0030361-26.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0030361-26.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SARAH RODRIGUES DA COSTA LACERDA ADVOGADO(A) : MARLON WELDES IBRAHIM DE SOUZA (OAB TO011239) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o Impetrante, em sede liminar, compelir a Impetrada UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA a  " emissão e entrega da Certidão/Certificado de Conclusão do Ensino Médio (ou declaração equivalente e hábil à matrícula)"  e a impetrada ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A a assegurar " a vaga da Impetrante e proceda com sua matrícula no curso de Psicologia, mesmo que de forma extratemporânea, caso a emissão do certificado ou o cumprimento desta decisão ocorra após o dia 26/06 ".  A excepcional concessão de medida liminar em mandado de segurança somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc. III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, quais sejam, a “ relevância dos fundamentos ” e a “ possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final ”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), e, a possibilidade de lesão  irreparável  ou de difícil reparação ( periculum in mora ). O art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), preconiza que o acesso aos cursos de graduação ao nível superior são abertos a candidatos que  tenham concluído o ensino médio ou equivalente   e   tenham sido classificados em processo seletivo. Portanto, a aprovação no exame vestibular é apenas um dos dois requisitos legais exigidos para o ingresso no ensino superior, que não elimina a necessidade de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de requisitos cumulativos, não alternativos. No caso em análise, a impetrante comprovou sua aprovação em processo seletivo para o curso ofertado por Instituição de Ensino Superior. Entretanto, ainda não concluiu o ensino médio ou equivalente, haja vista encontrar-se matriculada na 3ª série do ensino médio básico. Logo, a parte impetrante não preenche integralmente os requisitos legais para ser matriculado em curso superior, de sorte que autorizar-lhe a matrícula nessas circunstâncias implicaria em permitir-lhe ocupar a vaga de outro aluno que atenda às condições exigidas, cerceando o direito deste e, por conseguinte, acarretando situação de desarrazoada desigualdade entre os candidatos à vaga. Vale ressaltar que a LDB prevê, em seu artigo 24, V, c, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, sendo que, mais especificamente, o art. 47, § 2º, da mesma Lei, permite a abreviação do curso em caso de extraordinário aproveitamento do aluno. Leia-se: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. ... § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos , aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (Destaquei) Anota-se que, embora o § 2º do mencionado art. 47, condicione a abreviação da duração do curso à submissão do aluno a banca examinadora especial visando a comprovar seu extraordinário aproveitamento. O instituto invocado pela impetrante é o avanço escolar previsto no art.…

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