Processo 0030363-35.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0030363-35.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : DÉBORAH FERNANDES OLIVEIRA (OAB TO011393) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação revisional. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a revisão de dois contratos mútuos celebrados entre as partes, limitando os juros compensatórios em 12% ao ano, de forma simples (sem capitalização) . Outrossim, condenou a requerida à devolução simples de todos os valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir de cada desembolso, além dos ônus sucumbenciais (90% a cargo da ré e 10% a cargo do autor, suspensa a exigibilidade deste por ser beneficiário da justiça gratuita). No Evento 72 , o exequente inaugurou a fase executiva pugnando pelo cumprimento da obrigação de fazer (readequação das parcelas vincendas dos contratos nº 316825 e nº 327157 para os valores de R$ 467,33 e R$ 66,44, respectivamente) e pelo pagamento da quantia de R$ 22.028,78 , referente ao montante pretérito apurado a maior. No mesmo ato, o patrono requereu o cumprimento autônomo de honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.525,46 . No Evento 81 , a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença . Sustentou excesso de execução, aduzindo que a readequação correta com juros de 1% ao mês sem capitalização perfaria prestações de R$ 711,29 (contrato nº 316825) e R$ 151,97 (contrato nº 327157), apontando como devido ao autor apenas o montante de R$ 6.285,37 e, a título de honorários sucumbenciais, R$ 11.119,84. Realizou o depósito voluntário destes valores apontados como incontroversos. A parte exequente apresentou réplica no Evento 87 , alegando que a executada alterou a base do valor financiado real depositado em conta (R$ 13.552,32 e R$ 4.087,60), e requereu o levantamento do incontroverso. Pelo despacho do Evento 89 , foi deferida a expedição de alvará dos valores incontroversos e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN). No Evento 101 , a COJUN apresentou parecer inicial. A executada manifestou discordância no Evento 103 e a exequente impugnou no Evento 106 . Posteriormente, este Juízo, no Evento 108 , exarou decisão rejeitando as teses da executada quanto à aplicação de valores contratuais previstos em CCB (Cédula de Crédito Bancário) não condizentes com a realidade financeira do processo, e determinou que a parte autora colacionasse as fichas financeiras atualizadas para nova remessa e apuração minuciosa pela COJUN. A parte exequente juntou as fichas financeiras e apresentou novos cálculos no Evento 112 , apontando saldo remanescente. Remetidos os autos para a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou certidão e memorial de cálculo no Evento 116 . Pontuou o órgão técnico que: No Contrato nº 316825: a restituição das parcelas limitou-se até novembro de 2021, pois nas fichas financeiras oficiais juntadas aos autos não constavam mais descontos posteriores sob tal rubrica e valor específico. No Contrato nº 327157: os descontos foram mapeados de janeiro de 2021 a maio de 2024. Efetuou a correta amortização do depósito incontroverso de julho de 2024, fixando…
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