Processo 0030370-85.2026.8.27.2729
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0030370-85.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VALDÉSIO ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com a benesse pleiteada, conforme dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante das dúvidas acerca da efetiva situação financeira da parte autora, foi determinada, no evento 5, DECDESPA1 , a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, notadamente declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários (evento 6). Todavia, da análise conjunta da documentação apresentada, verifica-se que os elementos constantes dos autos não corroboram a alegada insuficiência financeira. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a parte autora é policial militar da reserva remunerada, percebendo remuneração bruta mensal superior a R$ 16.000,00, alcançando R$ 17.232,21 no mês de junho de 2026, circunstância incompatível, em princípio, com a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 evidencia, ainda, rendimentos tributáveis anuais de R$ 192.112,12, além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 37.932,83, revelando capacidade econômica significativamente superior ao padrão normalmente admitido para a concessão do benefício. Os extratos bancários apresentados revelam reduzida disponibilidade financeira em determinados períodos e elevado comprometimento da renda com empréstimos consignados, cartões de crédito e outras obrigações financeiras. Todavia, tais circunstâncias, por si só, não evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da benesse, uma vez que o comprometimento da renda decorre, em grande parte, de obrigações financeiras assumidas voluntariamente pela própria parte, circunstância que não se confunde com incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. Nesse sentido é a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 2. O agravante apresentou contracheques com renda líquida mensal de R$ 8.694,64 e extratos bancários com movimentações expressivas, documentos considerados incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 3. Na decisão…
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