Processo 0030374-47.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030374-47.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030374-47.2025.8.16.0019 Processo:   0030374-47.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   Nilton Cesar Moreira Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCARD S.A. Decisão Substitutiva Profere-se decisão substitutiva, na forma do Art. 40, da Lei n° 9.099/95 (por extensão) 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Nilton Cesar Moreira em face da sentença de mov. 51. O embargante aponta a ocorrência de erro material/contradição na sentença, uma vez que ele não teria sido intimado da decisão que determinou a emenda à inicial. Assim, considera indevido o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de intimação para cumprimento da determinação (mov. 59). 2. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. Em melhor análise ao feito, verifica-se que este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, juntando o comprovante de pagamento da fatura impugnada (mov. 21).  No entanto, conforme se denota do retorno do A.R dos Correios, a intimação do autor de tal decisão consta com a anotação “ausente” (mov. 28). Assim, verifica-se que o autor não foi devidamente intimado da referida decisão. Frise-se que a intimação de mov. 37 versou exclusivamente sobre a intimação da audiência de conciliação, não havendo como se presumir que o autor estava ciente da determinação de emenda à inicial.  Ademais, tem-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu após a audiência, sendo certa a dificuldade de contato com o autor.  Dessa forma, constata-se que a extinção do processo, ante a ausência de cumprimento da decisão, ocorreu de forma prematura, posto que o autor não foi devidamente intimado dessa determinação. 3. Portanto, acolhe-se os embargos de declaração para suprir o vício na decisão, de modo que este Juízo revê o posicionamento anteriormente adotado e revoga a sentença de mov. 51. 4. Ante o exposto, intimem-se as partes; o autor para, em 5 dias, cumprir o despacho de mov. 21.   Ponta Grossa, 12 de maio de 2026#   Pedro Henrique Betio Juiz de Direito

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