Processo 0030375-66.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030375-66.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030375-66.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. DISPENSA DE RELATÓRIO Nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, dispensa-se o relatório formal na presente sentença, bastando um breve resumo dos fatos relevantes. O autor, Marcos Antonio dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em 10/12/2025 (ID 136718344). Pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Alega ser portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e espondilose (CID 10 M47). Sustenta que as patologias o impossibilitam de exercer suas atividades habituais como agricultor. Informa que o seu requerimento administrativo, formulado em 26/04/2024 (NB 714.958.728-4), foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência (ID 152006588). O réu apresentou contestação (ID 148623716). Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a falta de impedimento de longo prazo, requerendo a total improcedência do pedido. Realizada a perícia médica judicial (ID 154195704), e apresentadas as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei Orgânica da Assistência Social estabelece os critérios para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, conforme os dispositivos transcritos a seguir: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.…

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