Processo 0030375-78.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030375-78.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0030375-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : INGRID RODRIGUES DUTRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE RETROATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional da referência “C” para “D”, relativos ao período de 01/05/2023 a 01/09/2024, com reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias. A autora alegou ter obtido progressão funcional concedida por meio da Portaria nº 274/2024, cuja implementação financeira ocorreu apenas em setembro de 2024, permanecendo pendentes os valores retroativos referentes ao período anterior. O Estado do Tocantins sustentou, em sede recursal, ausência de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, existência de termo suspensivo legal, prescrição quinquenal, ausência de mora administrativa, legalidade das despesas públicas e possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de interesse processual diante da Lei Estadual nº 3.901/2022, a ocorrência de prescrição quinquenal, a caracterização da mora administrativa e o direito da servidora ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente. III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentam fundamentos minimamente dirigidos à reforma da sentença. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede o exercício do direito de ação, não sendo possível compelir o servidor a se submeter a cronograma administrativo sem acordo formalizado, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 teve sua inconstitucionalidade material reconhecida, não podendo ser invocado como fundamento para afastar o interesse processual ou suspender a exigibilidade das verbas reconhecidas. Não configurada prescrição quinquenal, pois os valores pleiteados compreendem período inferior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Reconhecida administrativamente a progressão funcional por ato formal, surge para o servidor o direito subjetivo ao recebimento das diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia dos efeitos financeiros. A alegação de ausência de disponibilidade financeira não afasta o direito ao pagamento das diferenças reconhecidas, sendo inaplicável a limitação decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o cumprimento de direito legalmente assegurado. Admite-se a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, desde que devidamente comprovados na fase executiva, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se…

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