Processo 0030378-78.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030378-78.2025.8.16.0021 Processo: 0030378-78.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$43.897,60 Requerente(s): JANAINA MUNIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Doutor Miguel Uliano Cargnin, 370 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-842 - E-mail: vitor@qcadvocacia.com - Telefone(s): (45) 99117-6434 Requerido(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial ajuizada por JANAINA MUNIZ em face do MUNICIPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à promoção vertical, nível III, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 2.1. Da Prescrição Quinquenal Denota-se dos autos que a parte autora pugna pelo reconhecimento do direito à promoção vertical a partir do ano de 01/2024. E a esse respeito, cabe esclarecer que a situação é de trato sucessivo, atingindo a prescrição sub judice apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando, assim, o chamado fundo de direito. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional observa o regramento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO…
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