Processo 0030382-46.2019.8.27.2729
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0030382-46.2019.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar com Fulcro na Lei 9.514/97 proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de EVANDRO LUIZ GUERRA e GENY MARTINS DOS REIS GUERRA. Em síntese, aduz a parte autora que as partes celebraram contrato de crédito nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo os réus oferecido imóvel em garantia. Diante do inadimplemento, houve a consolidação da propriedade em favor do autor, conforme procedimento legal. Apesar de devidamente intimados, os réus não desocuparam o imóvel, permanecendo na posse indevida, o que motivou o ajuizamento de ação possessória para retomada do bem. Ao final requer: Sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse o Autor, condenando os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; d) Sejam julgados procedentes os pedidos para que seja condenado os Réus ao pagamento de taxa de ocupação correspondente ao período que permaneceram indevidamente no aludido imóvel e ao ressarcimento de todos os encargos até data da efetiva imissão da posse, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97, cujos valores apresentados oportunamente em liquidação de sentença. Decisão de concessão de liminar (evento 07). Os requeridos apresentaram contestação (evento 24), arguindo, em preliminar, a necessidade de reunião deste feito com a Ação Anulatória nº 0013735-73.2019.8.27.2729, por continência. No mérito, sustentaram a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência dos leilões. Defenderam que a propriedade do autor é precária e submetida à condição suspensiva, e requereram a revogação da liminar, a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final requer: c) Seja julgado o presente pedido de acordo com a possibilidade dos réus e na forma contida nesta fundamentação, principalmente quanto ao pedido de (i) decretar a ausência de qualquer obrigação à pagamento de taxa de ocupação tendo em vista o contido na fundamentação da alínea ‘a’, por não ter havido qualquer notificação na fase preparatória desta reintegração na posse obrigando ao pagamento de taxa de ocupação, ou; (ii) em atenção ao princípio da eventualidade, caso este juízo entenda que o réu deve pagar taxa de ocupação, que seja arbitrada na forma fundamentada na alínea ‘b’, considerando a menor onerosidade ao réu na alçada de 0,5% do valor do contrato, ou, valor na média do mercado na alçada de 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, ambos com termo inicial a partir da sentença, com efeito ex nunc. d) Em atenção a ação anulatória despendida pelos réus na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos sob nº 0013735-73.2019.8.27.2729, sejam por medida de direito, mantidos na posse os réus, tendo em vista a necessidade de decisão terminativa naqueles autos originários; e) Seja suspensa a presente ação de imissão na posse nos termos do art. 319, V, ‘a’, CPC, tendo em vista a tramitação de ação anulatória do respectivo leilão e dos demais atos expropriatórios em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos sob nº 0013735-73.2019.8.27.2729, por não serem a realidade dos fatos os…
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