Processo 0030382-90.2013.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0030382-90.2013.8.19.0203
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO: KELLY BARBOSA LEAL propôs ação em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A requerendo revisão do contrato, nulidade de cláusula contratual, restituição em dobro do valor e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram cinco contratos de mútuo, sobrevindo, ainda, utilização de cartão de crédito e crédito rotativo vinculado a conta corrente. Segue, afirmando que cláusulas contratuais são abusivas, pois contemplam taxa de juros excessiva, superior a 12% ao ano, além de capitalização. Enfim, afirma que pretende o pagamento do débito de forma parcelada, aplicando-se taxa de juros praticadas no mercado e observado o limitador de 30%. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 12/39 dos autos. Decisão (fls. 41/42), deferindo a tutela de urgência. Contestação (fls. 79/93), em audiência (fls. 77/78) arguindo a o primeiro réu, em preliminar, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Contestação (fls. 84/102), em audiência (fls. 77/78), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Decisão saneadora (fls. 136/137), rejeitando preliminares. Sentença (fls. 452/453), homologando acordo firmado com o segundo réu (fls. 424/425). Laudo pericial a fls. 842/879 dos autos. Réplica a fls. 63/66 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer revisão do contrato, nulidade de cláusula contratual, restituição em dobro do valor e, por fim, compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que firmaram contratos de mútuo, sobrevindo, ainda, utilização de cartão de crédito e crédito rotativo vinculado a conta corrente. Segue, afirmando que cláusulas contratuais são abusivas, pois contemplam taxa de juros excessiva, superior a 12% ao ano, além de capitalização. Enfim, afirma que pretende o pagamento do débito de forma parcelada, aplicando-se taxa de juros praticadas no mercado e observado o limitador de 30%. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. É preciso dizer, de início, que a parte autora firmou acordo com o segundo réu, homologado pelo Juízo. Em vista disso, descabe, aqui, analisar contratos, com ele, firmados. Em específico, contrato no valor de R$ 28.555,63, firmado em 14/07/2011, com parcela no valor de R$ 761,56;…

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