Processo 0030391-97.2021.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (15)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0030391-97.2021.8.17.3090 AUTOR(A): EUCIA ALVES DE ALBUQUERQUE, ELANE BALBINO DOS SANTOS, LIGIA MARIA ELIAS DA SILVA, ELIZABETE CAETANO DA SILVA, ALRISANGELA ROBERIA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA BARBOSA, VIVIANE ALVES DE SANTANA, VANESSA LUCIANA DA SILVA, RIVIANE GOMES DE ARAUJO, ROSANY DOS SANTOS LIMA, EDLEUZA ROSA OLIVEIRA RODRIGUES, ALCIONE DE MELO BARBOSA, LUCIANA SENA MARQUES, CIRLEIDE MARIA DA SILVA, MARIA DE FATIMA BARBALHO DE SENA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232810917, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EUCIA ALVES DE ALBUQUERQUE e outros, em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA, todos devidamente qualificados nos autos. As Autoras narram, em sua petição inicial (ID 77845814), que foram contratadas pelo Réu para exercerem funções temporárias na área da educação, sob o regime de contrato por tempo determinado. Alegam que, após o encerramento de seus respectivos vínculos, não receberam as verbas rescisórias devidas, como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Postulam, ao final, a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi emendada (ID 118051421) para apresentar as memórias de cálculo detalhadas dos valores pleiteados por cada Autora. Por meio do despacho de ID 125080856, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do Réu. O Município do Paulista foi devidamente cientificado em 16/02/2023 e apresentou contestação (ID 130073474), de forma tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de especificação das verbas pleiteadas e dos respectivos períodos aquisitivos, bem como pela não juntada de documentos essenciais, como os contratos de trabalho. Impugnou, ainda, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a relação jurídica mantida com as Autoras era de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, sendo regida por legislação específica para contratação temporária. Afirmou que, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo expressa previsão legal ou contratual em contrário, o que alega não ser o caso. Defendeu a inaplicabilidade da legislação trabalhista, incluindo o FGTS, e impugnou os valores apresentados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. As Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 133083083), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora (ID 210047687) e a parte Ré (ID 207980018) informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355,…
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