Processo 0030393-02.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030393-02.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242933794, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório José Fernando Nunes, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Hapvida Assistência Médica S.A., sucessora por transformação de Hapvida Assistência Médica Ltda., sob a alegação de que foi acometido de grave enfermidade oncológica (ID 101907726, pág. 6 ). O requerente aduziu que, após diagnóstico de carcinoma de células escamosas invasivo, bem diferenciado, no tornozelo esquerdo, necessitou da cobertura emergencial de tratamento quimioterápico com o medicamento Cemiplimab 350 miligramas, cujo custeio foi negado administrativamente pela ré sob o argumento de cumprimento de período de carência de cento e oitenta dias (ID 101907729, pág. 23 ). Diante do risco iminente de amputação de seu membro inferior esquerdo, pleiteou a concessão de tutela provisória para fornecimento do fármaco, a confirmação do pedido de obrigação de fazer e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. A tutela antecipada de urgência foi deferida por este juízo em 05 de abril de 2022, determinando à operadora de saúde a emissão da guia de autorização do tratamento oncológico no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incidência de multa diária fixada em mil reais (ID 102559409, pág. 33 ). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação sustentando que agiu em exercício regular de direito, porquanto o contrato estabelecido entre as partes é de modalidade individual de plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 107509374, pág. 197 ). Defendeu a higidez do prazo carencial de cento e oitenta dias para quimioterapia de natureza eletiva, a exclusão de cobertura do fármaco por alegado caráter experimental ou de uso off label e a ausência de dor moral indenizável em face de mera divergência de interpretação das cláusulas contratuais. O autor manifestou-se em sede de réplica, oportunidade na qual rechaçou as razões defensivas e insistiu na imediata liberação do tratamento oncológico em face da extrema gravidade de seu estado de saúde (ID 112697873, pág. 267 ). Diante do reiterado descumprimento do comando judicial liminar pela ré (ID 106061989, pág. 194 ), este juízo fixou o termo final da multa e determinou a constrição de valores em ativos financeiros da devedora no montante de cinquenta e sete mil, seiscentos e um reais e trinta e três centavos via sistema Sisbajud (ID 111952960, pág. 266 ) com o fim de viabilizar o primeiro ciclo de tratamento quimioterápico. Ocorre que, no curso do processo e antes do início do tratamento pela ré, o estado clínico do requerente deteriorou-se gravemente, ensejando a amputação de seu membro inferior esquerdo realizada em 09 de agosto de 2022 (ID 115955241, pág. 378 ). Diante do fato superveniente, o autor noticiou a desnecessidade atual da medicação Cemiplimab, disponibilizando o valor do alvará judicial intocado para…
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