Processo 0030393-51.2021.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030393-51.2021.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030393-51.2021.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB RJ259703) APELADO : ANTONIO PEDRO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE QUEIROZ SANDES GUARNIER (OAB RJ162749) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.  I – CASO EM EXAME.   1. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.  II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR: (I) SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, EM ESPECIAL QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE    III – RAZÕES DE DECIDIR.  3. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXIGE REGULARIDADE FORMAL, COMPREENDENDO A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO, BEM COMO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA, NOS TERMOS DO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   4. CONSTATA-SE CONTRADIÇÃO INTERNA NAS RAZÕES RECURSAIS, ORA SUSTENTANDO A CELEBRAÇÃO E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO, ORA AFIRMANDO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE TRATA, NA VERDADE, DE CARTÃO CONVENCIONAL (BMG MULTI), CUJA NATUREZA SERIA DISTINTA.  5. A INCONSISTÊNCIA E A FALTA DE COERÊNCIA INTERNA NAS RAZÕES RECURSAIS INVIABILIZAM O ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COMPROMETENDO A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 1.010 DO CPC.  6. CONFIGURADO VÍCIO FORMAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.  IV – DISPOSITIVO E TESE:  7. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória, proposta por  ANTONIO PEDRO DA ROCHA , posteriormente sucedido por ELOIZA SIGOLO ROCHA DOS SANTOS e EDILAINE SIGOLO ROCHA , em face de BANCO BMG S.A.   Alega a parte autora, em síntese, que celebrou junto ao réu um empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em 15 prestações de R$ 350,00, totalizando o montante de R$ 5.250,00.   Contudo, informa que estranhou o valor total a ser pago, tendo entrado em contato com o réu, onde foi informado que o empréstimo contratado teria sido celebrado através do cartão de crédito BMG, sendo a cobrança debitada em valor mínimo no seu benefício previdenciário.  Aponta que não concordou e pediu para cancelar o empréstimo, tendo em vista a onerosidade dos juros, contudo, foi informado que não seria possível proceder ao cancelamento. Além disso, afirma a existência de outro empréstimo no valor de R$ 264,18 em 40 parcelas de 10,00, não reconhecido.  Requer, a revisão do contrato reconhecendo e aplicação da taxa de juros determinada pelo INSS de 1,80%, na tabela PRICE, em 15 prestações de R$ 115,00, totalizando o valor de R$ 1.724,96; o cancelamento do empréstimo de R$ 264,18; seja a Ré condenada ao cancelamento dos descontos a título de “empréstimo sobre o RMC”; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos…

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