Processo 0030396-36.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030396-36.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030396-36.2025.4.05.8300 APELANTE: LUIS ANTONIO LEAL FONTENELE MAGALHAES ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA ANALIA DA SILVA - PE56211 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AVERBAÇÕES CARTORÁRIAS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LUIS ANTONIO LEAL FONTENELE MAGALHÃES em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação anulatória de consolidação da propriedade com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 21/08/2025 e 26/08/2025, a sustação de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel financiado, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, a desconstituição dos atos de execução extrajudicial, a concessão de prazo para purgação da mora, a autorização para depósito judicial dos valores em atraso e das parcelas vincendas, bem como, subsidiariamente, a restituição dos valores quitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua cobrança em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia, sob o nº 8.4444.0127096-4, relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 49.488, correspondente ao apartamento residencial nº 1, localizado no pavimento térreo do "Village Pietra", situado na Rua Ferreiros, nº 289, lote nº 15, quadra B-4, Loteamento Felismina Pereira, bairro do Janga, Paulista/PE; 2) o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 93.651,10, mediante utilização de recursos próprios, desconto do FGTS e financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, a ser quitado em 300 meses, tendo o contrato sido firmado em 03/08/2012, com vencimento da primeira prestação em 31/12/2012; 3) efetuou os pagamentos regularmente por longo período, mas, no ano de 2024, passou a enfrentar dificuldades financeiras e deixou de adimplir algumas prestações do financiamento; 4) não recebeu e-mails, ligações, cartas de cobrança ou notificação cartorária pessoal para purgação da mora antes da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária; 5) somente tomou conhecimento da consolidação da propriedade após comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal com o objetivo de tentar efetuar o pagamento das parcelas em atraso; 6) a matrícula do imóvel indicaria que a intimação teria ocorrido por…

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