Processo 0030396-74.2013.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ARTHUR PIRES JÚNIOR ajuizou ação de rescisão contratual contra RICARDO MENDES e MARIA CÉLIA MONTEIRO. Afirma haver firmado promessa de compra e venda com o primeiro réu pela qual lhe foram transmitidos os direitos aquisitivos sobre o imóvel sendo eu parte do pagamento seria feito por financiamento junto a CEF. Contudo, o réu se recusou a permitir a visita ao imóvel do engenheiro da CEF para a avaliação o que impediu que o financiamento fosse liberado. Pretende, assim, a devolução das arras dadas, em dobro, que corrigidas até o ajuizamento importava em R$ 53.158,45 e indenização por danos morais de R$ 27.000,00. Contestação a fls. 57, afirma que a segunda ré não participou do negócio, que por mais de 4 meses o autor que manteve inerte não realizando o pagamento das parcelas avençadas, a despeito o réu lhe telefonar insistentemente. Aduz que o contrato já se encontra rescindido pela notificação emitida pelo réu ao autor visto que sequer pagou a parcela de R$ 18.000,00 para o que seria utilizado o saldo do FGTS. Requer que seja confirmada a rescisão do contrato por culpa do autor condenando-o ao pagamento de R$ 16.000,00 despendido com advogado. Réplica a fls. 76. A fls. 85 o autor ajuíza incidente de falsidade do documento denominado Recibo de Sinal de Pagamento (Promessa de Compra e Venda) , trazido pelo réu que, segundo o autor, foi produzido mediante fraude. Laudo pericial grafotécnico a fls. 141 esclarecido a fls. 159. Determinado que as partes apresentassem os originais dos documentos questionados a fim de que a pericia pudesse ser complementada e indicado qual deles seria o verdadeiro e qual o falso, após muita insistência, o réu acabou por depositar sua versão em cartório, mas não procedeu ao recolhimento dos honorários proporcionas o que culminou com a decretação da perda da prova a fls. 296 que veio a ser reconsiderada a fls. 312. Novo laudo pericial a fls. 321 sobre o qual se manifestaram as partes. Não tendo elas requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado com o primeiro réu com a restituição das arras dadas e indenização por danos morais sob o argumento de que parte do pagamento que seria feito por financiamento junto a CEF se impossibilitou por não permitir, o réu, a realização da avaliação do imóvel por engenheiro daquela instituição. O réu sustenta, por sua vez que, na verdade, foi o autor quem deu causa ao desfazimento da avença não tendo realizado o pagamento as parcelas convencionadas, inclusive aquela que seria objeto de levantamento da conta vinculada do FGTS. A fls. 85 o autor ajuíza incidente de falsidade do documento denominado Recibo de Sinal de Pagamento (Promessa de Compra e Venda) , trazido pelo réu que, segundo o autor, foi produzido mediante fraude. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica veio ao processo o laudo de fls. 141 concluindo que: O recebido de sinal', de pagamento (promessa de compro e venda) juntado a fls. 185 é divergente daquele apresentado à fls. 186. Foram constatadas as seguintes divergências entre eles: 1. No documento de fi.85 no local ... a ser pago da seguinte forma... consta Pela Caixa Econômica Federal. No Caixa Econômica Federal no prazo de sessenta dias , enquanto…
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