Processo 0030403-79.2021.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030403-79.2021.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030403-79.2021.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0030403-79.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00331987 APELANTE: ALESSANDRA PERROTA DA SILVA ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0030403-79.2021.8.19.0205 Embargante: ALESSANDRA PERROTA DA SILVA Embargado: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Desembargadora Relatora: FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em Exame: Insurgiu-se a reclamante, ora embargante, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em Discussão: Definir a existência de omissão, contradição ou outros vícios na decisão atacada. III. Razões de Decidir: Parte embargante que não logrou demonstrar a ocorrência de contradição ou omissão na decisão objurgada. Decisão unipessoal embargada que abordou amplamente as matérias deduzidas na apelação, debruçando-se explicitamente sobre a inexistência de defeitos ou falhas na prestação do serviço oferecido pela ré. Procedimentos cirúrgicos de caráter estritamente reparador que haviam sido previamente autorizados em sede administrativa. Ausência de ilegalidade na recusa de fornecimento de procedimentos de natureza estética. Decisão monocrática que considerou as especificidades do caso concreto. Ausência de omissão ou contradição capaz de ensejar a integração pretendida. IV. Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados. V. Referências legais: Art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos às fls. 697/702 contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se integralmente a sentença vergastada que havia julgado improcedente a pretensão autoral. A embargante aduziu, em apertada síntese, que a decisão embargada contém omissões e contradições que ensejariam a integração do aludido decisum. Assinalou que a controvérsia dos autos não se limita apenas à discussão abstrata da cobertura securitária dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, exigindo-se o exame do efetivo fornecimento do tratamento prescrito à autora. Ponderou inexistir prova de que as cirurgias reparadoras necessárias à reabilitação da reclamante tenham sido efetivamente realizadas, ou mesmo disponibilizadas. Sustentou haver contradição interna no julgado que reconheceu o caráter reparador dos procedimentos solicitados e deixou de determinar o fornecimento das cirurgias comprovadamente necessárias ao recobro da paciente. Argumentou que a operadora de plano de saúde deve ser condenada ao fornecimento e custeio dos procedimentos cirúrgicos reconhecidos pela prova pericial médica como indispensáveis para a…

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