Processo 0030404-03.2011.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030404-03.2011.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0030404-03.2011.8.17.0001 AUTOR(A): JOSEMIR DO NASCIMENTO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232180913, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Josemir do Nascimento Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 96534260), a parte Autora narrou que mantinha vínculo empregatício com a empresa Auto Viação Progresso S/A, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que, no exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho que resultou em patologias na coluna vertebral (lombalgia e cervicalgia), ocasionando sua incapacidade para o trabalho. Informou que percebeu auxílio-doença acidentário até 15/09/2010, data em que o benefício foi cessado pela Autarquia Ré. Requereu, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O Réu foi regularmente citado em 28 de outubro de 2011, conforme certidão acostada aos autos físicos digitalizados (ID 96535794). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva (ID 96534280). Em sede preliminar, não arguiu questões processuais impeditivas. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício, sustentando que a perícia médica administrativa não constatou a persistência da incapacidade laborativa. Alegou a inexistência de nexo causal e a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, discorreu sobre a data de início do benefício e consectários legais em caso de condenação. Durante a instrução processual, foram realizados agendamentos de perícias médicas e juntada de documentos médicos pela parte Autora. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do Autor, ocorrido em 12 de janeiro de 2019, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 96538593). Foi apresentado pedido de habilitação pelos herdeiros do de cujus (ID 96538601 e ID 190032334), requerendo a sucessão processual para o recebimento de eventuais valores devidos. O INSS foi intimado acerca do pedido de habilitação e apresentou manifestação (ID 198419676). A Autarquia discordou da habilitação nos moldes da sucessão civil, argumentando que, em se tratando de verbas previdenciárias não recebidas em vida, deve-se observar a regra especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Sustentou que o pagamento deve ser feito preferencialmente aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil. Requereu que fosse observada a ordem de preferência legal. O Ministério Público, por meio da 21ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, apresentou parecer (ID 207803766). O Parquet manifestou-se favoravelmente à habilitação requerida, desde que observada a consonância com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nada tendo a opor ao…

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