Processo 0030404-06.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0030404-06.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030404-06.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MANOEL SORIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL SORIANO DOS SANTOS contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade coatora que viabilize imediatamente a realização do pedido de prorrogação do benefício NB 728.415.298-3, considerando como correta a DCB de 13/05/2026 reconhecida na comunicação de decisão administrativa acostada aos autos e proceda à reativação do benefício até a conclusão do requerimento de prorrogação. Relata que o impetrante é titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB espécie 31). Conforme comunicação oficial expedida pelo INSS em 20/04/2026, foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício, tendo sido fixada expressamente a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/05/2026. No próprio comunicado, a Autarquia Previdenciária orientou o segurado a formular novo pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB, caso permanecesse incapacitado para o trabalho. Entretanto, ao consultar o extrato de pagamento/implantação do benefício, o impetrante verificou que o INSS implantou administrativamente DCB diversa daquela constante na decisão concessória, registrando indevidamente a data de 13/04/2026. Em razão dessa divergência sistêmica, ocasionada exclusivamente pela própria Autarquia Previdenciária, o impetrante tentou protocolar pedido de prorrogação em 05/05/2026, portanto dentro do prazo legal e em conformidade com as orientações constantes da carta de concessão. Contudo, o sistema do INSS impossibilitou o requerimento administrativo, haja vista que o benefício foi equivocadamente implantado com DCB em 13/04/2026. Dessa forma, alega o impetrante que foi impedido de exercer regularmente seu direito à prorrogação do benefício em decorrência de erro exclusivamente imputável ao INSS, situação que configura manifesta ilegalidade e afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da boa-fé administrativa e da proteção social previdenciária. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de despacho, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, a fim de que comprovasse, de plano, as alegações com a juntada da cópia do processo administrativo completo (ID. 164318080). O impetrante apresentou petição de emenda (ID. 167863919) acompanhada de cópia do procedimento administrativo sob o protocolo de requerimento número 2081027083 (ID. 167863921). Decisão ID. 168215683 deferiu o pedido liminar "para determinar que, no prazo de até 15 (quinze) dias, a autoridade coatora viabilize realização do pedido de prorrogação do benefício NB 728.415.298-3 em favor do impetrante Manoel Soriano dos Santos e proceda à sua reativação até a realização de nova perícia médica e que seja concluída a análise definitiva do requerimento de prorrogação na via administrativa, ou até que o impetrante eventualmente falte ao ato pericial, por sua culpa exclusiva." O INSS requereu seu ingresso no feito (ID. 168976455). A autoridade coatora não prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo…

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