Processo 0030408-16.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030408-16.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIO ALCOFORADO DE MELO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282 ADVOGADO do(a) AUTOR: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda que objetiva à declaração de isenção do Imposto de Renda (IR) quanto às contribuições extraordinárias pagas a fundo de previdência complementar fechado ou, em caráter subsidiário, a dedução, conforme o limite legal (12%), bem como a condenação ao pagamento, em restituição, dos valores descontados. Decido. Questões preliminares Gratuidade judiciária Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC). A legislação não estabelece um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que a questão deve ser analisada concretamente. Nada obstante, a realidade dos Juizados Especiais Federais e o elevado volume de demandas, impõe o estabelecimento de um elemento objetivo a partir do qual se possa partir para a análise das condições pessoais, razão pela qual se estabelece o teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como o citado parâmetro. Os rendimentos pessoais da parte autora superam o citado teto, ao passo que não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo. Convém salientar, também, que a parte não articulou, e nem tampouco provou a existência de nenhuma circunstância concreta que possa impedi-la de custear ou prover as despesas do processo. Recorde-se que é "admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (STJ, 4ª Turma, AGRESP nº 785043/SP, DJ 04/06/2007) Em resumo, e no essencial, a condição socioeconômica da parte não corresponde às previsões do art. 5º, inc. LXXIV, da CR, e do art. 98 do CPC, de modo que o requerimento de gratuidade da Justiça fica indeferido. Mérito Prescrição Nenhuma das parcelas objeto desta demanda está prescrita. Rejeita-se a prescrição. Questão principal O(A) demandante articulou que participa de plano de previdência complementar fechada, bem como que, em virtude de déficit, foram instituídas contribuições extraordinárias para recompor o fundo daquela instituição. No entanto, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 354, estabeleceu que as contribuições extraordinárias devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda e afastou a possibilidade de dedução do limite de 12% (doze por cento) Argumentou que a contribuição tem por finalidade a recomposição do fundo, com redução temporária do benefício, de modo que não há fato gerador, e nem tampouco acréscimo patrimonial, isto é, não deve incidir o Imposto de Renda (IR) sobre as contribuições extraordinárias. Naquilo que dispõe de relevância para o conhecimento e a decisão das questões deduzidas neste…
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