Processo 0030415-78.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030415-78.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0030415-78.2025.8.16.0030 Processo:   0030415-78.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$17.610,56 Autor(s):   LESÍ TERESINHA DA CRUZ Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente na fase de instrução probatória. No pronunciamento de Ref. mov. 30.1, o feito foi convertido em diligência, determinando-se à parte autora a juntada de extratos bancários e à parte ré a apresentação de documentos complementares da contratação. A parte autora manifestou-se na Ref. mov. 33.1, informando a impossibilidade de obtenção dos extratos e requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Ref. mov. 41.1. 2. A controvérsia atual cinge-se à análise do requerimento de expedição de ofício formulado pela parte autora e aos efeitos da inércia processual da parte ré quanto à determinação de exibição documental. Inicialmente, no que tange ao pedido da parte autora para que o juízo oficie a Caixa Econômica Federal com o escopo de obter os extratos de sua própria conta bancária referentes ao mês de dezembro de 2023, o pleito não comporta acolhimento. A obtenção de extratos de conta bancária de titularidade da própria parte constitui diligência básica e acessível na via administrativa, diretamente junto à instituição financeira depositária. O Poder Judiciário não atua como órgão substitutivo para a obtenção de documentos pessoais cujo acesso não demonstre recusa injustificada pela via extrajudicial. A inércia ou a dificuldade operacional da consumidora não justificam a intervenção judicial para suprir ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído. Por outro lado, verifica-se que o banco réu foi expressamente intimado para apresentar os registros sistêmicos da contratação digital, o comprovante de quitação da dívida originária e o termo de portabilidade, documentos essenciais para demonstrar a regularidade do refinanciamento impugnado. Contudo, a instituição financeira quedou-se inerte. A ausência de apresentação dos referidos documentos, que se encontram sob a guarda exclusiva do fornecedor do serviço, atrai a incidência da presunção de veracidade das alegações fáticas que tais provas visavam elidir. Reconhece-se, portanto, a preclusão da prova documental para a parte ré, presumindo-se que a retenção de valores para a quitação da dívida anterior ocorreu sem a devida autorização formal da consumidora. Diante da preclusão operada para ambas as partes quanto à produção da prova documental complementar, o acervo fático-probatório encontra-se devidamente consolidado. A ausência dos documentos técnicos inviabiliza e torna desnecessária a produção de prova pericial, restando a lide madura para resolução com base nas regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pela legislação processual e consumerista. Impõe-se, assim, o encerramento da fase instrutória. 3. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pela parte autora na Ref. mov. 33.1. Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova documental pela parte ré,…

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