Processo 0030419-40.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0030419-40.2022.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): MAISA DINIZ DA PAZ ESPÓLIO - REQUERIDO: MRV MD TODODIA CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MAÍSA DINIZ DA PAZ em face de MRV MD TODODIA CONSTRUCOES SPE LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na Petição Inicial (encartada no ID 101133487), a Autora alega ter firmado, em 05/08/2018, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Residencial Paulista, Bloco 03, Apto 304), tendo adimplido o montante total de R$ 9.129,77 (IDs 101133499, 101133500 e 101133506). Relata que, por insatisfação com mudanças impostas, solicitou o distrato em agosto de 2020. Aduz que o Instrumento de Distrato (ID 101133507) previu a devolução abusiva de apenas R$ 4.798,02 (aproximadamente 50% do valor pago), a ser sacado via ordem de pagamento no Banco Itaú. Afirma que compareceu diversas vezes à instituição bancária, mas o valor nunca esteve disponível. Informa, ainda, que no mesmo período foi diagnosticada e iniciou tratamento contra um câncer de mama (IDs 101133510 e 235326084), o que agravou seu estado de vulnerabilidade, tendo a Ré se recusado a resolver o impasse amigavelmente. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula de retenção de 50%, a restituição de 90% dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à Autora por meio da Decisão de ID 108113771. Regularmente citada, a construtora Ré apresentou sua Contestação e documentos no ID 229475066 e 229475068. No mérito, defende a validade do Instrumento de Distrato assinado pelas partes e a legalidade da retenção de 50%. Alega que o pagamento não foi efetivado por culpa exclusiva da Autora, que não compareceu ao banco no prazo de 15 dias estipulado, acarretando o cancelamento automático da ordem de pagamento. Rechaça a existência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, requer a incidência de juros apenas a partir do trânsito em julgado e a aplicação da Taxa SELIC. A Autora apresentou Réplica à Contestação no ID 235324271, rechaçando os argumentos de defesa, reiterando a abusividade da retenção e frisando que compareceu ao banco, mas os valores não estavam liberados. Ressalta as dificuldades enfrentadas devido ao seu tratamento oncológico no período. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista que a controvérsia repousa em questões de direito e em fatos já sobejamente comprovados por documentos, cabendo o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). II.1. Da Relação de Consumo e do Distrato (Retenção Abusiva) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a Autora como consumidora final (art. 2º) e a Ré como fornecedora (art. 3º). O cerne da controvérsia material reside na validade da Cláusula Segunda do Instrumento de Distrato (ID 101133507), na qual a Autora anuiu com a…
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