Processo 0030428-34.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0030428-34.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030428-34.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: CONECT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO PATURY MIDLEJ - AL18099 AUTORIDADE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS IMPETRADO EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. DÉBITOS FEDERAIS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A NOVENTA DIAS. DECRETO-LEI 147 DE 1967. PORTARIA MF 447 DE 2018. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO À TRANSAÇÃO DO EDITAL PGDAU 11 DE 2025. ILEGALIDADE REFLEXA DO ATO DE INDEFERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À REMESSA DOS DÉBITOS À PGFN. ISS DE MUNICÍPIO CONVENIADO. COMPETÊNCIA DO ENTE LOCAL. DÉBITOS INFERIORES A MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O artigo 22 do Decreto-Lei nº 147 de 1967 e o artigo 2º da Portaria MF nº 447 de 2018 impõem o dever vinculado de encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN no prazo de noventa dias, descabendo alegação de conveniência ou problemas sistêmicos para justificar a retention. 2. A inércia da Receita Federal em remeter as pendências no prazo legal obstou a regularização do passivo da contribuinte por transação (Edital PGDAU nº 11 de 2025), o que qualifica como reflexamente ilegal o indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional (ID 163871380), sob pena de beneficiar o Estado por sua própria mora. 3. Os débitos relativos ao ISS pertencentes a município conveniado (Maceió/AL) devem ser cobrados pelo próprio ente local, conforme o artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123 de 2006, inexistindo dever de remessa pela Receita Federal, bem como de valores consolidados inferiores a mil reais (ID 168245195). 4. Segurança parcialmente concedida. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONECT SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL requerendo a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora promova a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os seus débitos constituídos e vencidos há mais de noventa dias, bem como a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, assegurando-se o enquadramento provisório no regime diferenciado. A impetrante sustenta que solicitou sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional em 28 de janeiro de 2026 e, para viabilizar sua regularização fiscal mediante adesão à transação tributária do Edital PGDAU nº 11 de 2025, requereu administrativamente o imediato envio de seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 163871352). Contudo, relata que a autoridade fiscal indeferiu o pedido administrativo em 3 de fevereiro de 2026 (ID 163871354) e, no dia 9 de fevereiro de 2026, emitiu o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional nº 2646816463106946528 sob o fundamento de existência de pendências em cobrança administrativa (ID 163871380). Argumenta que a inércia do fisco em promover a remessa das pendências no prazo legal configura ato ilegal e abusivo, requerendo liminar para suspender os efeitos do indeferimento e determinar a transferência imediata das pendências à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 163871352). A medida liminar foi parcialmente deferida em 26 de maio de 2026 (ID 163921303), determinando o encaminhamento das pendências federais qualificadas que estivessem há mais de 90…

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