Processo 0030428-62.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0030428-62.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 90.210,00 Autor(s): Thiago Rodrigues Sabino (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rosalvo Marques Bonfim, 1055 Bl. 04, Apto 703 - Jardim Maria Celina - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-538 - E-mail: thiago.rodriguessabino@gmail.com - Telefone(s): (43) 99834-7859 Réu(s): AGNALDO LARA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Marcelino de Oliveira, 1060 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-800 AGNALDO LARA JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Marcelino de Oliveira, 1050 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-800 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 MARIA ALICE DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maurício de Nassau, 166 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-720 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 8 de dezembro de 2023, por volta das 8h, na cidade de Londrina/PR, entre a motocicleta do autor Thiago Rodrigues Sabino (Honda CG 125, placa ASP8043) e um veículo VW Fox (placa AUJ2237), conduzido pelo primeiro réu Agnaldo Lara Junior e de propriedade da segunda ré Maria Alice da Silva, requerendo também a produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381, II, do Código de Processo Civil e os benefícios da gratuidade da justiça. Relatou o autor que trafegava em via preferencial (Av. Saul Elkind) quando foi atingido lateralmente pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que, ao sair da Rua Antônio Marcelino de Oliveira, desrespeitou a sinalização de “PARE”. Alegou ter sofrido fratura na tíbia esquerda, passou por cirurgia e foi submetido a repouso inicialmente por 90 dias, prorrogado por mais 120 dias, estando afastado do trabalho até o momento da propositura da ação. Sustentou que o primeiro réu agiu com imprudência, negligência e imperícia, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, § 2º, 34, 44 e 208), além de dirigir sem CNH e com veículo não licenciado. A responsabilidade solidária da segunda ré foi invocada com fundamento na teoria da culpa in eligendo. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de compensação moral em seu favor, no valor de R$ 40.000,00, em razão do sofrimento físico e psicológico, afastamento laboral, limitações sociais e familiares, insegurança, dores e sequelas decorrentes das lesões sofridas, bem como por danos estéticos (cicatrizes permanentes), considerando sua idade (26 anos), no importe de R$ 10.000,00, cumulável com os danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ. Pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização material alusiva aos custos com a reparação da motocicleta (R$ 610,00), bem como futuras despesas médicas até a total recuperação da saúde. Também deduziu lucros cessantes, uma vez que percebia salário médio de R$ 2.200,00 mensais e esteve afastado por seis meses, totalizando prejuízo de R$ 13.200,00, bem como pensão por invalidez parcial permanente,…
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