Processo 0030431-48.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030431-48.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0030431-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : GARLAND MARIANO DE BRITO ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) AUTOR : APARÍCIO VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) RÉU : MARIA DO AMPARO RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) SENTENÇA Sentença Conjunta Autos nº 0025463-09.2022.8.27.2729 e 0030431-48.2023.8.27.2729 I – RELATÓRIO PROCESSO Nº 0025463-09.2022.8.27.2729 Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Maria do Amparo Ribeiro Alves em desfavor de Aparício Vieira da Fonseca e Garland Mariano de Brito visando o reconhecimento da usucapião do imóvel localizado na Quadra 406 Norte, QI 1, Alameda 03, Lote 03, Casa 02, em Palmas/TO, em razão da posse sobre o mesmo desde 1997. Alega, resumidamente, ter adquirido o bem em conjunto com seu ex-marido, Ito Adolfo Meurer, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda da empresa Agropastorial Catarinense Ltda., sem que tenha ocorrido o registro do referido ajuste perante a matrícula do imóvel. Assim, mesmo construindo no imóvel e lá residindo com sua família desde 1997, somente tomou conhecimento de que o bem havia sido escriturado pelos requeridos em 2009, quando necessitou de uma certidão de ônus do imóvel, razão pela qual, à época, ajuizou uma ação anulatória em desfavor dos requeridos, bem como da empresa Agropastoril, autuado sob o nº 5006280-84.2010.827.2729, tramitada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. O Juízo, naquela ação, entendeu que o pedido de anulação era incompatível com a aferição da usucapião, apenas condenando a empresa Agropastoril em danos morais pela venda em duplicidade do bem. Ingressou, por fim, com a presente ação requerendo o reconhecimento da usucapião com a declaração de domínio da propriedade do bem desde 1997 em seu favor. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 04. Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa em forma de contestação ( evento 45, CONT1 ) afirmando, preliminarlmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a existência de litispendência e, no mérito, a impossibilidade de aquisição pela usucapião extraordinária. Houve apresentação de impugnação à contestação ( evento 51, CONTESTA1 ). Os confinantes foram devidamente citados (evento 89; evento 96; evento 97 e evento 99). A decisão proferida no evento 103, DECDESPA1 rejeitou as preliminares arguidas em contestaçao, bem como determinou a intimação das partes para produzir provas, as quais foram apresentadas nos eventos 109 e 113. A decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 116, DECDESPA1 reconheceu a conexão desta ação com os autos nº 0030431-48.2023.8.27.2729 (ação reivindicatória) promovida pelos requeridos em face da requerente deferindo a produção de prova testemunhal com a realização de audiência de instrução e julgamento em conjunto. Realizada a audiência com a colheita do depoimento pessoal da requerente e do requerido, foi oportunizado às partes a apresentação de alegações finais ( evento 172, ALEGAÇÕES1 e evento 173, ALEGAÇÕES1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. I – RELATÓRIO PROCESSO Nº 0030431-48.2023.8.27.2729 Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aparício Vieira da Fonseca e Garland Mariano de Brito em desfavor de Maria do Amapro Ribeiro Alves em decorrência da…

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