Processo 0030432-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030432-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030432-89.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0807061-97.2026.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00369006 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MIGUEL MORANI INOCENCIO REP/P/S/MÃE EMANUELLE TAVEIRA MORANI LARANJEIRAS ADVOGADO: FERNANDA MORANI LARANJEIRAS OAB/RJ-174294 Relator: JDS. DES. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS DECISÃO: Agravante: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. - Assim Saúde Agravado: Miguel Morani Inocêncio rep/p/s/ genitora Emanuelle Taveira Morani Laranjeiras Relatora: Jds. Ane Cristine Scheele Santos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática (index 268276812, mantida no index 274337554 - autos originários - ref. proc. nº 0807061-97.2026.8.19.0021) proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória proposta por portador de Transtorno do Espectro Autista, contratante dos serviços de plano de saúde fornecidos pela ré, com vistas ao provimento de tratamento multidisciplinar indicado por seu médico assistente à regressão do quadro (metodologia ABA (Applied Behaviour Analysis)) ou, alternativamente, na inexistência de prestadores aptos conveniados, ao reembolso das consultas realizadas fora da rede, sem prejuízo de compensação pecuniária a título de dano moral decorrente da negativa extrajudicial, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora é menor impúbere, sem renda própria. Requer a parte autora que a parte ré autorize as terapias prescritas (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia), conforme laudo médico, ou, na inexistência de prestadores disponíveis em prazo razoável, autorize a realização do tratamento fora da rede com reembolso integral. Narra a parte autora que, em dezembro de 2025, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento terapêutico multidisciplinar, conforme laudo médico, com negativa pelo plano de saúde, em razão de carência do plano contratado. Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que o plano de saúde foi contratado em outubro de 2025 (id. 266906313) e o laudo médico de id. 266906319, datado de dezembro de 2025, atesta que o menor é portador de TEA, sem transtorno no desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional, com indicação de psicoterapia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicomotricidade. O documento de id. 266906920 identifica a negativa do plano de saúde, por conta da carência do plano, em razão de nova contratação após cancelamento anterior. A documentação comprova, em juízo de cognição sumária, verossimilhança das alegações da parte autora, que necessita do tratamento para o seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor, a demonstrar que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Ademais, a Corte Superior reafirmou entendimento no sentido de que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla pelos planos de saúde, sendo abusiva a recusa de cobertura de terapias…

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