Processo 0030437-15.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030437-15.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030437-15.2024.8.16.0017   Processo:   0030437-15.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$38.332,80 Autor(s):   ANTONIO APARECIDO LEME Réu(s):   BANCO PAN S.A.            SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional de Contrato Bancário registrados sob o n. 0030437-15.2024.8.16.0017 ajuizada por Antonio Aparecido Leme em face de Banco PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.   I – Relatório O autor ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário sob o fundamento de que firmou com o réu contrato de financiamento, o qual, porém, contém cláusulas abusivas. Salienta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Sustenta a cobrança abusiva de juros remuneratórios e de tarifa de avaliação. Aduziu a venda casada em relação à contratação de seguro.  Indicou a necessidade de restituição dos valores cobrados de forma indevida em dobro. Por fim, pleiteou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos.  Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora.  Decisão indeferiu a tutela de urgência.  Citado, o requerido apresentou contestação, momento no qual sustentou a legalidade dos encargos contratados. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido.  Juntou documentos. A autora apresentou impugnação aos termos da contestação. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.  Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação 1 –  Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466). Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes. 2 – Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode…

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