Processo 0030439-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030439-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030439-81.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0808791-86.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00369072 AGTE: BRAGA E BRAGA ADVOCACIA ADVOGADO: ANA AMELIA BRAGA E BRAGA OAB/MG-183194 ADVOGADO: REGINALDO LUCIMAR BRAGA OAB/MG-135420 AGDO: PAULO VINICIUS MOYSES VICENTE Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030439-81.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: ANA AMELIA BRAGA E BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: PAULO VINICIUS MOYSES VICENTE RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ E DO VERBETE SUMULAR Nº 121 DO TJRJ. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de execução de honorários advocatícios. 2. A decisão interlocutória não conheceu do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a justificar a excepcional concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de benefício da gratuidade de justiça pleiteado por pessoa jurídica, a hipossuficiência econômica não é presumida e sua concessão reveste-se de caráter excepcional. 5. De início, imperioso ressaltar a sociedade de advocacia agravante é optante pelo Simples Nacional, o que demonstra a sua natureza de microempresa (ou empresa de pequeno porte) e o seu enquadramento em um regime tributário diferenciado, destinado justamente a pessoas jurídicas de menor estrutura econômica, circunstância que, conquanto não gere presunção absoluta de hipossuficiência, denota o seu menor porte estrutural e operacional. 6. A relação de rendimentos e retenções informados por fontes pagadoras, acostada em id. 028 e 029, referente ao ano-calendário 2023 e ao ano-calendário 2024, demonstram rendimentos tributáveis na ordem de R$ 2,18 e R$ 49,13, respectivamente. 7. O Diagnóstico Fiscal emitido eletronicamente via portal e-CAC pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acostado aos autos (id. 034) aponta a existência de restrições fiscais, bem como que a sociedade deixou de entregar declarações essenciais (como PGDAS-D e DCTFWeb), além de registrar débitos fiscais ativos (SIEF) com incidência de juros, restando caracterizada a sua condição de devedora perante o Fisco Federal. 8. Tal panorama evidencia que a recorrente não está conseguindo honrar sequer suas obrigações tributárias. 9. Outrossim, compulsando a Declaração Original do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório, acostada em id. 074, verifica-se que, no período de apuração correspondente (maio/2024), a receita bruta auferida pela pessoa jurídica foi equivalente a R$ 0,00 (zero real). Do mesmo documento extrai-se que a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração também permaneceu zerada. 10. Ademais, o relatório analítico de movimentações financeiras…

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