Processo 0030440-55.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0030440-55.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030440-55.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROBSON MAURICIO BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO - Cuida-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar ao INSS que proceda à averbação (inserção no CNIS e demais sistemas utilizados pelo INSS para cômputo do tempo de contribuição, inclusive no sistema Prisma), dos períodos de constantes da tabela acima.". - O autor sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma parcial por não ter computado determinados períodos laborados junto ao Município de Carpina, especificamente os intervalos de 03/05/2007 a 31/07/2007 e 31/12/2008 a 01/01/2009, os quais estariam amparados pela documentação juntada aos autos, requerendo sua averbação para todos os fins previdenciários. Pretende ainda o cômputo das contribuições a menor nas competências de 02/2019 e de 12/2023, com complementação descontada diretamente de seu benefício, e dos intervalos exercidos como aluno-aprendiz de 04/02/1980 a 29/12/1980 e de 04/02/1981 a 29/12/1981. Pede a reforma da sentença. - O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do período de serviço militar de 06/06/1977 a 30/06/1978 para fins de carência, defendendo que o lapso poderia, quando muito, ser considerado como tempo de contribuição, mas não como carência, em razão da inexistência de recolhimentos contributivos correspondentes, sendo necessária ainda a apresentação de CTC. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - A emenda constitucional nº 103/19 incluiu o §14º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, disposto da seguinte maneira: Art. 195. (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. - Dessa forma, a partir da vigência da referida emenda, em 13/11/2019, é vedado o cômputo de tempo de contribuição cuja competência tenha sido recolhida em valor inferior a contribuição mínima mensal. Essa disposição se aplica a todos os tipos de segurados, não há restrição na norma a uma categoria específica. Tal regra não afasta a responsabilidade do empregador pelo recolhimento exato das contribuições previdenciárias correspondentes, que poderá ser compelido a complementá-las através das instâncias competentes. Tampouco implica o descarte absoluto das contribuições, pois a própria emenda resguarda o direito do segurado de solicitar o agrupamento ou a complementação delas. - A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 05270597820174058100, concluiu não haver motivo para afastar a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins…

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