Processo 0030442-62.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0030442-62.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO DE SOUZA SILVA, VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA SILVA DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ANTONIO DE SOUZA SILVA e VERA LUCIA SANTOS DE SOUZA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem comemorativa de bodas com destino à Serra Gaúcha, incluindo passeio a Nova Petrópolis. Afirma que houve atraso de aproximadamente 4h10min em voo de conexão, o que teria ocasionado frustração do roteiro e cancelamento de passeio previamente planejado. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 213637109 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II – Inicialmente, observo que os demandantes opuseram Embargos de Declaração (ID nº226360068) em face da Decisão que suspendeu o processo, e apreciando melhor a matéria, cuido de revisitar a Decisão de ID nº 224431430, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Destaque-se que houve pronunciamento do Ministro relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Nesse ponto, a demandada alega genericamente que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que afasta a aplicação da determinação de suspensão, motivo pelo qual revisito a Decisão de ID nº 224431430, e prossigo no enfrentamento da matéria. Incontroverso que houve atraso do voo de conexão com destino a Porto Alegre, fato que, em tese, caracteriza falha na prestação do serviço. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência do atraso, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor, mormente quando não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, os autores sustentam que o atraso frustrou o planejamento da viagem comemorativa e ocasionou o cancelamento de passeio a Nova Petrópolis, um dos pontos do roteiro previamente…
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