Processo 0030443-09.2012.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCESCO CARNEVALE CONTÁBIL LTDA em desfavor de CNG ARMARINHO EM GERAL LTDA., ambos devidamente identificados nos autos. Relata a parte autora, na inicial e emenda (index 080), que foi contratada pela ré, em 05/06/1979, para prestar serviços de contabilidade, departamento pessoal e fiscal; que, desde então, realizava mensalmente a contabilidade da empresa, emissão de folha de pagamento, tributos e declarações de imposto de renda dos sócios; que a partir de agosto/2004, a ré deixou de adimplir regularmente os honorários contábeis ajustados; que em janeiro/2010, houve pagamento parcial no valor de R$ 5.000,00, permanecendo saldo devedor de R$ 35.768,93; que no mesmo período, a ré promoveu alteração contratual, modificando a denominação social para CNG Armarinho em Geral Ltda e também o quadro societário, tendo se comprometido a quitar os honorários pendentes; que o saldo remanescente jamais foi pago, apesar de notificação extrajudicial encaminhada à empresa e aos sócios retirantes; que em julho/2011, a demandada teria paralisado suas atividades, após a demissão do último empregado, o que também encerrou a prestação dos serviços contábeis; que tomou conhecimento de que o sócio Reginaldo estaria abrindo nova empresa, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço fiscal, visando manter sociedade limpa , o que caracterizaria fraude contra credores; que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos sócios, inclusive retirantes, mediante desconsideração da personalidade jurídica, caso inexistam bens penhoráveis da sociedade; que constituiu em mora a empresa e os sócios retirantes, por meio de notificação extrajudicial enviada em setembro/2011, através do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Ao final, pede a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade e a consequente desconsideração da personalidade jurídica da ré, seguindo-se a inclusão dos sócios, inclusive os retirantes, no polo passivo da ação, bem assim a condenação solidária da empresa e respectivos sócios ao pagamento de R$ 35.768,93, além de arcarem com os ônus sucumbências. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 010/011). Citação positiva da empresa ré (index 089). Contestação de Reginaldo (index 092) e Ana Angélica (index 095), em peça única (index 109), acompanhada de documentos (index 117), alegando que ambos ingressaram no quadro societário da empresa CNG Armarinho em Geral Ltda em 15/01/2010, por ocasião da alteração contratual em que se retiraram os antigos sócios Carmen Regina e Salvatore Nicola; que a cobrança formulada pela autora se refere, exclusivamente, a período anterior ao ingresso dos contestantes, entre agosto/2004 a agosto/2007; que a planilha trazida com a inicial (fl. 61 - index 011) foi elaborada unilateralmente pela demandante e, por isso, não tem valor probatório; que desconhecem os serviços descritos no referido demonstrativo, especialmente quanto ao período entre 2007 a 2010, uma vez que somente passaram a integrar a sociedade em 2010; que, de todo modo, inexiste contrato formal de prestação de serviços firmado com os sócios retirantes; que não houve demonstração inequívoca dos serviços supostamente prestados, tampouco do valor ajustado; que antes da alteração contratual de 2010, o contestante Reginaldo firmou compromisso de compra e venda de cotas com o então sócio Salvatore Nicola, no qual ficou ajustado que o primeiro assumiria os…
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