Processo 0030443-10.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030443-10.2025.4.05.8300 APELANTE: ARNOBIO JOSE DE ALMEIDA, CONSTANCIA MARTINS DE BARROS ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO ANDRE FEITOSA DE AZEVEDO - PE26378 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO E RESTABELECIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 DO STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.288 DO STJ. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. MENSAGEM ELETRÔNICA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES FRUSTRADOS. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM. LIVRE DISPONIBILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO. PREÇO DE VENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREÇO VIL. SUPOSTO IMPEDIMENTO DO ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. ART. 890, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ARNÓBIO JOSÉ DE ALMEIDA e CONSTÂNCIA MARTINS DE BARROS ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos iniciais que objetivavam a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel até a tentativa de negociação da dívida ou o julgamento do mérito, bem como a retomada, a adequação e a manutenção do contrato de financiamento habitacional, mediante a redução do valor das prestações e a transferência das diferenças para o saldo devedor, e reputou prejudicados os requerimentos supervenientes, por reconhecer a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e entender que, após a arrematação do imóvel, as demais controvérsias deveriam ser resolvidas em perdas e danos. Condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os apelantes, em síntese, que: 1) celebraram contrato de financiamento imobiliário para pagamento em 274 prestações e adimpliram mais de 120 parcelas, correspondentes a quase metade do período contratual, antes de enfrentarem dificuldades econômicas que ocasionaram o atraso das prestações subsequentes; 2) procuraram a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de renegociar o débito, mas a instituição financeira teria imposto unilateralmente condições que elevaram significativamente o valor das prestações, impossibilitando a regularização do contrato e contribuindo para a permanência da inadimplência; 3) a instituição financeira teria encerrado as tratativas, recusado o recebimento das prestações vencidas e instaurado o procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, promovendo a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em seu nome; 4) a apresentação da certidão de consolidação da propriedade não seria suficiente, por si só, para afastar o controle jurisdicional sobre a legalidade da conduta da credora fiduciária, especialmente diante do cumprimento de parcela substancial do contrato e das circunstâncias que envolveram as tentativas de renegociação; 5) o julgamento antecipado da lide teria sido indevido,…
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