Processo 0030448-13.2021.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de exclusão de sócio C/C pedido de tutela provisória, ajuizada por CAIO CESAR ANTÔNIO E EDOUARD GEORGES CARVALHO CACHOUX em face de MONT SAINT PARTICIPAÇÕES LTDAF E GABRIEL VIEIRA BISCAIA., alegando que integravam o quadro societário da empresa ré, constituída com a finalidade de participação em outras sociedades e desenvolvimento de negócios no mercado de investimentos, inovação e consultoria empresarial. Informam que a relação societária se tornou inviável em razão de condutas imputadas ao réu Gabriel Vieira Biscaia, que, segundo narrado, teria violado deveres de lealdade, boa-fé e colaboração inerentes à condição de sócio, fundando outra sociedade - GOAT VENTURES com objeto social idêntico ao da MONT SAINT PARTICIPAÇÕES LTDA., utilizando-se da mesma sede física e de elementos de identificação profissional que poderiam induzir terceiros à conclusão de que a nova sociedade sucederia ou integraria o grupo econômico da MS Par. Acrescentam, ainda, que o réu teria utilizado a estrutura, a clientela e as oportunidades comerciais da MS Par e de sociedades a ela vinculadas para beneficiar a GOAT VENTURES, em concorrência desleal. Apontam inconsistências contábeis em prejuízo e pagamentos sem justificativa em favor do réu e de pessoa a ele ligada, indicando, entre outros lançamentos, adiantamentos de lucros em exercícios nos quais a sociedade teria apresentado prejuízo. Requerem a antecipação da tutela, para que o réu se abstenha de utilizar os meios e ativos da MS Par na divulgação e prospecção de clientes da Goat Ventures e, ao final, sua exclusão definitiva do quadro societário da Mont Saint Participações Ltda. A inicial veio instruída com documentos (id. 32/444). Decisão de deferimento da tutela (id. 450/451). Contestação do segundo réu - Gabriel (id. 498/525), alegando que a citação da primeira ré (Mont Saint) é inválida, pois os autores indicaram endereço onde eles próprios não permanecem, fazendo com que o réu Gabriel recebesse indevidamente a citação, embora jamais tenha sido administrador da empresa. Afirma que a criação da Goat Ventures não caracteriza concorrência desleal, pois inexistiria cláusula de exclusividade ou vedação contratual ao exercício de atividade semelhante. Argumenta que a narrativa autoral é falsa, eis que o réu teria sido o idealizador da MSPAR e da BRAAIM, aportando conhecimento, trabalho e renunciando ao cargo no BNDES, enquanto os autores pouco contribuíram e nunca trouxeram os investimentos prometidos. Destaca que foi excluído da gestão por manobras dos autores, que passaram a gastar o caixa sem transparência e tentaram forçar sua diluição societária. Nega qualquer falta grave e diz que os autores sempre tiveram empresa concorrente. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 629/648). Decisão decretando a revelia do primeiro réu, intimando as partes em provas (id. 665). Petição do segundo réu, requerendo a reconsideração da decisão de decretação da revelia da primeira ré, afirmando que a citação da empresa MSPAR foi irregular, pois apenas os autores - administradores da sociedade, poderiam recebê la, e teriam indicado propositalmente um endereço onde não estavam para prejudicá lo. Requer a produção de prova documental e testemunhal (id. 678/686). Petição dos autores, informando não terem mais provas a produzir (id. 717/722). Decisão revogando a decisão de decretação da revelia da primeira ré, determinando sua citação (id. 724). Petição dos autores…
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