Processo 0030449-22.2014.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0030449-22.2014.4.01.3803/MG EXEQUENTE : MARISTELA MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) ADVOGADO(A) : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI (OAB SC014271) ADVOGADO(A) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Neste CS, Maristela M. Santos busca creditamento de valores remuneratórios e previdenciários devidos pela União e pela PFN , consistentes em conversão da aposentadoria proporcional da exequente em integral, com o creditamento das diferenças remuneratórias cabíveis, bem como na isenção do imposto de renda e consequente restituição dos valores tributários indevidamente retidos na fonte. Devidamente intimadas para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, ambas as executadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença: (a) União Federal alegou que o demonstrativo de cálculo da exequente padeceria de excesso de execução, sob o argumento de que os proventos de aposentadoria integral seriam devidos apenas a partir de junho de 2018, de modo que impugnou o período de junho de 2009 a maio de 2018. Instruiu sua defesa com parecer técnico elaborado, no qual defendeu que o crédito da exequente limita-se ao montante de R$ 24.950,24, apontando excesso de execução de R$ 148.893,31 por considerar indevidos os honorários executivos e a devolução do imposto de renda em sua esfera de atribuição; (b) a Fazenda Nacional igualmente sustentou a existência de excesso de execução no tocante à repetição do indébito tributário do imposto de renda. Argumentou que a exequente desconsiderou as Declarações de Ajuste Anual e os valores de imposto de renda já restituídos administrativamente no período. Apresentou cálculo elaborado pela sua divisão técnica de cálculos (SECAL) no montante de R$ 4.044,20, sendo R$ 3.851,62 referentes ao principal atualizado pela taxa SELIC e R$ 192,58 referentes a honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5%, apontando excesso de execução no valor de R$ 10.582,80. Em face das impugnações e após determinação para esclarecimentos detalhados sobre as deduções de imposto de renda, a Fazenda Nacional acostou informações fiscais pormenorizadas oriundas da Receita Federal do Brasil, discriminando as restituições anuais ocorridas no período de 2012 a 2024. Intimada a se manifestar sobre os referidos esclarecimentos e cálculos, a exequente apresentou manifestou concordância com os cálculos de imposto de renda principal apurados pela Fazenda Nacional no montante de R$ 3.851,62, mas reiterou integralmente os cálculos de diferenças de aposentadoria, refutando a limitação de período aduzida pela União Federal e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para saneamento das divergências contábeis. Conclusos. Decido . A remessa dos autos ao setor de cálculos e perícias judiciais mostra-se como medida de extrema relevância e imperativa utilidade processual na espécie, com o propósito de conferir segurança jurídica, exatidão e estrita observância aos termos do título executivo judicial. A verificação da exatidão dos demonstrativos de débito apresentados pelos litigantes é prerrogativa conferida ao julgador para resguardar a integridade da prestação jurisdicional em sua vertente executiva, obstando tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a redução indevida da dívida pública. Dessa forma, resta perfeitamente delineado que a aferição matemática dos valores deve ser…
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