Processo 0030449-93.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030449-93.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030449-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239443335, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. MARIA CLARA RODRIGUES VALERIANO DE BRITO, representada por sua genitora ALEX SANDRA RODRIGUES VALERIANO, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Afirmam as autoras que a primeira demandante possui vínculo com o plano de saúde na modalidade individual há mais de 20 anos, figurando como dependente de sua genitora desde o nascimento. Relatam que foram surpreendidas com uma notificação da operadora ré exigindo a comprovação de dependência financeira da autora Maria Clara, sob pena de exclusão do plano, o que culminou no cancelamento ilegal do contrato. Esclarecem, conforme petição de ID 238609799, que a presente lide não guarda relação de conexão com o processo nº 0052773-14.2025.8.17.2001, uma vez que este último trata de reajustes de mensalidades, enquanto a causa de pedir do presente feito reside no cancelamento unilateral por suposta falta de comprovação de dependência, e não por inadimplência. Destacam, ainda, que a autora Maria Clara é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ansiedade e seletividade alimentar, necessitando de acompanhamento psicoterapêutico contínuo, o qual restou interrompido pelo cancelamento. Diante disso, requerem a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida restabeleça/mantenha o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas anteriormente, sem cumprimento de novas carências. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pela autora quanto à inexistência de conexão com o processo nº 0052773-14.2025.8.17.2001, mantendo a competência deste juízo para o processamento do feito, visto que os objetos e causas de pedir são distintos (reajuste vs. manutenção de vínculo por dependência). Dito isso, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela a fim de promover a reativação de plano de saúde cancelado de forma unilateral. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que comprovam o vínculo histórico de dependência (há mais de duas décadas) e os laudos médicos que atestam a condição de saúde da autora (TEA), exigindo continuidade terapêutica. O cancelamento baseado em revisão de dependência financeira para quem já ostenta essa condição há anos, sem prova inequívoca de mudança fática relevante, revela-se, em cognição sumária, abusivo. O perigo de dano é evidente, tratando-se de paciente com transtorno do neurodesenvolvimento cujas terapias não podem sofrer interrupção sob risco de retrocesso no tratamento. Ressalte-se que o direito à saúde e à vida se sobrepõem a questões administrativas ou contratuais secundárias. Ademais, inexiste prejuízo para a ré, pois a medida é reversível e a contraprestação (pagamento das mensalidades) deve ser mantida. Posto isto,…

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