Processo 0030452-10.2019.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, narra a parte autora, que é titular da unidade consumidora e que a ré emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0007843301, imputando-lhe uma dívida de R$ 4.749,00 a título de recuperação de consumo. Afirma que o TOI foi lavrado de forma unilateral e que o débito é irregular, o que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica por um longo período. Requer, assim, o cancelamento do TOI e da dívida correspondente, o restabelecimento do serviço, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de index 000003 veio instruída com os documentos de index 000006 a index 000018. Decisão de index 000044, deferiu a gratuidade de justiça a parte autora. Contestação em index 000057, sustentou a parte ré, a legalidade do procedimento, afirmando que a inspeção detectou desvio no ramal de ligação e que o cálculo de recuperação de consumo seguiu as normas da ANEEL. Defende a legitimidade do débito e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em index 000108, refutou os argumentos da parte ré. Manifestação da parte ré, em provas, index 000112, ressalvou a hipótese de produção oportuna de prova documental superveniente. Decisão de saneamento em index 000118, deferiu a produção de prova documental suplementar, bem como a produção de prova pericial. Quesitos da parte autora em index 000121. Quesitos da parte ré em index 000132. Laudo pericial em index 000154. Sentença em index 000192, julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação em index 000206. Contrarrazões em index 000216. Decisão monocrática em index 000234, anulou a sentença de ofício. Decisão de index 000246, determinou nova perícia. Quesitos da parte ré em index 000249. Laudo pericial em index 000284. Impugnação ao laudo pericial em index 000314. É O RELATÓRIO, DECIDO. Inicialmente, no que tange à manifestação da parte ré acerca do laudo pericial, verifica-se que a petição apresentada não contém pedido de esclarecimentos ao expert, tampouco aponta inconsistências técnicas, omissões, contradições ou erros capazes de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a requerida a reiterar os argumentos já deduzidos em sede de contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo adotado e a existência de irregularidade no sistema de medição, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos técnicos expostos pelo perito judicial. Ausente, portanto, impugnação técnica idônea ao trabalho pericial, e inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade ou conclusões, impõe-se a homologação do laudo. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar…
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