Processo 0030452-48.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030452-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237698652, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Pede a instituição financeira lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do automóvel/motocicleta indicado(a) na petição inicial, placa SOI6I99, alegando que tal bem foi objeto de um contrato de financiamento pelo qual o(a) promovido(a) Wilson Portela de Miranda Neto assumiu a obrigação de pagar prestações mensais e sucessivas, e que se encontra em mora com as prestações vencidas a partir de 24/12/2025. Diz ainda que o(a) promovido(a) foi regularmente constituído(a) em mora. RELATADOS. DECIDO. À luz do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor legitima a concessão de medida liminar. No caso destes autos, observo que a mora do promovido está perfeitamente demonstrada por notificação extrajudicial, remetida ao endereço informado pela parte ré quando da contratação (Id. 236528321). Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida[1], sobretudo porque o demandante juntou o contrato de financiamento, a planilha atualizada do débito e a demonstração da mora. Desse modo, justa é a pretensão do proprietário fiduciário de obter o provimento liminar. Assim, defiro o pedido de liminar, pelo que determino a busca e apreensão do automóvel/motocicleta indicado na petição inicial, placa SOI6I99, o que faço com esteio no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo constar do respectivo mandado a faculdade de purgar a mora, na integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), ficando de logo fixados os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da dívida, no prazo legal de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído. Cite-se o(a) devedor(a) para responder aos termos da presente ação, prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Esta decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 – CM/TJPE. À Diretoria Cível para providências de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo [1] Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.