Processo 0030457-78.2013.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030457-78.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418-S e RODRIGO TANNURI - RJ103481-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - (OAB: DF19445-A) SERGIO BERMUDES - (OAB: RJ17587-A) WILSON FERNANDES PIMENTEL - (OAB: MG177418-S) RODRIGO TANNURI - (OAB: RJ103481-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458226047) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030457-78.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030457-78.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, SERGIO BERMUDES - RJ17587-A, WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418-S e RODRIGO TANNURI - RJ103481-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA). DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTRATO DE CONCESSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. JUROS DE MORA. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal e pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) contra a sentença que, ao analisar a responsabilidade da União pelos débitos trabalhistas da extinta RFFSA, considerou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pela FCA, com base nas condenações trabalhistas de ex-empregados da RFFSA, relativos ao período anterior à assinatura do contrato de concessão de transporte ferroviário de carga na malha Centro-Leste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) O termo inicial da prescrição para a ação de regress; (ii) A responsabilidade da União pelos passivos trabalhistas da extinta RFFSA, especialmente em relação aos encargos pagos pela FCA, que sucedeu a RFFSA na exploração do serviço de transporte ferroviário de carga; (iii) A aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, e o termo inicial para a contagem desses juros.; (iv) A possibilidade de compensação de créditos entre a FCA e a União, decorrente das relações com a extinta RFFSA, e a validade dessa compensação; (v) A viabilidade de complementação documental na fase de liquidação de sentença, considerando a falta de documentos para a apuração de valores; (iv) a condenação proporcional em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão de ressarcimento de montante relativo a verbas trabalhistas referentes a período anterior à assinatura de contrato de concessão entre a autora e a RFFSA, é a data em que foi gerado o prejuízo, cuja recomposição pretende lhe seja assegurada, a saber, a do efetivo pagamento da condenação trabalhista. 4. Assim, o…
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