Processo 0030459-18.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0030459-18.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030459-18.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MANOEL IVANALDO DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL IVANALDO DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA - RN17053 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Mandado de segurança. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Interesse processual. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para anular despacho do INSS que indeferiu requerimento administrativo de BPC/LOAS, visando reabertura do processo administrativo e nova análise da documentação apresentada pela impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento do mandado de segurança antes do esgotamento do prazo recursal administrativo, quando ainda possível a impugnação do despacho de indeferimento do benefício na esfera administrativa. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo não amparado por outro meio apto a proteger o direito alegado, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A impetração do mandado de segurança é inviável enquanto pendente prazo recursal administrativo, pois não configurada a necessidade imediata de intervenção judicial. 5. Não existe lesão definitiva a direito líquido e certo quando ainda há recurso administrativo disponível para reavaliação do ato impugnado. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito está autorizada no caso de ausência de interesse processual, conforme CPC, art. 485, VI. IV. Dispositivo 7. Mandado de segurança denegado. Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: "1. A ausência de esgotamento da instância administrativa e a existência de prazo recursal em curso inviabilizam o interesse processual para o ajuizamento do mandado de segurança; 2. Não se configura situação excepcional que dispense, no caso concreto, a prévia interposição de recurso administrativo antes da propositura do mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI; e Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível, processo 08221352020234058300, Rel. Desembargador Federal F.A.S.J., 5ª Turma, julgamento 06.05.2024. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL IVANALDO DE JESUS em razão de suposto ato ilegal praticado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do despacho administrativo que indeferiu requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), determine a reabertura do processo administrativo e a realização de nova análise da documentação apresentada, com decisão devidamente fundamentada. 02. Afirma o impetrante ter protocolado requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS em 24/12/2025, sob o NB n.º 727.388.386-8, apresentando toda a documentação exigida para análise do pedido. Sustenta que, durante a instrução administrativa, o INSS formulou exigência para apresentação de documentos complementares, a qual foi integralmente cumprida dentro do prazo legal, mediante juntada dos documentos solicitados. 03. Narra que, apesar do cumprimento da exigência, o requerimento foi indeferido por despacho automatizado, sob…

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