Processo 0030461-49.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030461-49.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0030461-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR : LENDA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : TASSIA RANGEL DA SILVA MOREIRA (OAB TO013008) RÉU : BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : MEIRIVALDO ALENCAR MIRANDA (OAB TO013351) ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB TO009721) RÉU : LARYSSA PAIVA MIRANDA ADVOGADO(A) : MEIRIVALDO ALENCAR MIRANDA (OAB TO013351) ADVOGADO(A) : LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LENDA TRANSPORTES LTDA ( evento 79, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 72, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de LARYSSA PAIVA MIRANDA e BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS . A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: a) Contradição , ao argumento de que a fundamentação da sentença reconheceu a conduta ilícita, o dano e o nexo causal ao condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, mas, de forma contraditória, julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais. b) Omissão , por não ter analisado devidamente a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Alega que a ausência da advogada na audiência de instrução trabalhista retirou da empresa a chance concreta de defesa, de produção de provas e, notadamente, de celebrar um acordo, probabilidade que sustenta com dados estatísticos da Justiça do Trabalho. c) Contradição , no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Bruna Cristina Alves Lemos . Afirma que os documentos dos autos, em especial a data do substabelecimento e a assinatura conjunta na contestação trabalhista, demonstrariam uma atuação profissional contínua e compartilhada, e não um ato pontual, o que atrairia a responsabilidade solidária. d) Obscuridade e Contradição , na fixação dos ônus sucumbenciais, reputando-a desproporcional e carente de critérios claros que justifiquem a condenação da embargante, que obteve êxito parcial, ao pagamento de 40% das despesas e honorários. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar parcialmente a sentença, condenando as rés ao pagamento dos danos materiais e reconhecendo a legitimidade passiva da corré Bruna Cristina Alves Lemos , além de solicitar o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões nos Eventos 86 e 89. A embargada Laryssa Paiva Miranda pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, alegando tratar-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios apontados, reafirmando a coerência da sentença. A embargada Bruna Cristina Alves Lemos , por sua vez, concentrou sua defesa na correção do capítulo que reconheceu sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade do advogado é pessoal e que a solidariedade não se presume. Ambas pediram a integral manutenção do julgado. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada pela parte embargada, sob o argumento de que o recurso veicula mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir…

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