Processo 0030467-29.2025.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0030467-29.2025.4.05.8400 REQUERENTE: DOLI NUNES FERREIRA, CARLOS SERGIO DE SOUSA FERREIRA, KLEBIO DE SOUZA FERREIRA, ANDERSON FERREIRA SOARES, LUIZ GONZAGA FERREIRA FILHO, MARIA GABRIELA FERREIRA SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Gonzaga Ferreira por meio do qual almejam provimento jurisdicional que lhes assegure o recebimento do crédito decorrente do título executivo nos autos da Ação Coletiva n.° 0041575-61.2007.4.01.3400, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e assegurou o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA aos inativos, no mesmo patamar que foi paga aos ativos. A União apresentou manifestação alegando, em resumo, que não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação em comento, mas que, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827, todos do Código Civil, são os requerentes responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais herdeiros supervenientes, assumindo todos os ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União, caso o Juízo acolha o pleito habilitatório. Suscitou a ocorrência de prescrição para o pedido de habilitação e arguiu a necessidade de sobrestamento do feito pela afetação da matéria no Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de sobrestamento do feito pela afetação da matéria no Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Isso porque a Corte superior determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ. Logo, inexiste óbice à continuidade do trâmite da presente ação. No que diz respeito à alegação de prescrição para o pedido de habilitação dos herdeiros, entendo que também não merece prosperar. Isso porque o direito de executar a obrigação reconhecida na via coletiva nasceu apenas com a definitividade do título judicial, ou seja, com o trânsito em julgado, ocorrido apenas em setembro de 2021. Sendo o óbito anterior à formação do próprio título executivo, não há que se falar em fluência do prazo prescricional contra os herdeiros antes mesmo que o crédito se tornasse exigível. Na espécie, verifico que os herdeiros exequentes trouxeram aos autos a documentação necessária à habilitação pretendida, tal como certidão de óbito do ex-servidor beneficiário do título executivo e declaração de únicos herdeiros, bem como que o Decreto n.° 85.845/1981, que versa sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza a habilitação direta almejada pela parte exequente, cabendo ressaltar apenas que a parte habilitada nestes autos fica desde já responsável pelo pagamento a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com eventual partilha definida no Juízo Estadual. Por fim, considerando que a sentença judicial executada, por associação de classe (Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER), beneficia apenas os servidores substituídos que constavam na lista apresentada nos autos do processo de conhecimento, conforme decisão proferida pelo…
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