Processo 0030467-61.2021.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0030467-61.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAGA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional ao cargo de Inspetor, com efeitos retroativos e pagamento de diferenças remuneratórias, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais além do interstício temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus à promoção funcional diante da alegada inércia da Administração Pública na constituição de comissão avaliadora, mesmo sem a comprovação da existência de vaga na classe superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pela Turma de Uniformização admite a promoção funcional em caso de inércia administrativa quanto à comissão avaliadora, desde que comprovados os requisitos objetivos, inclusive a existência de vaga na classe superior. 4. A ausência de instituição de comissão avaliadora não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos objetivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 42/2001. 5. A existência de vaga na classe superior constitui fato constitutivo do direito à promoção funcional e deve ser comprovada pelo servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, o recorrente comprovou apenas o requisito temporal, não demonstrando a existência de vaga, o que impede o reconhecimento do direito à promoção. 7. A jurisprudência reiterada da Turma Recursal confirma que a ausência de prova de vaga obsta a concessão da promoção funcional, mesmo diante de eventual inércia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento : 1. A promoção funcional de servidor da Guarda Metropolitana de Palmas depende da comprovação cumulativa dos requisitos objetivos, inclusive a existência de vaga na classe superior. 2. A inércia da Administração quanto à comissão avaliadora não dispensa a prova dos requisitos objetivos previstos em lei. 3. Incumbe ao servidor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à promoção funcional. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal nº 42/2001; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, Pedido de Uniformização nº 0006940-02.2023.8.27.2700; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0029869-10.2021.8.27.2729. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Intimem-se as partes e, transitado em julgado, procedam-se às anotações de praxe, com posterior remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto…
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