Processo 0030469-19.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030469-19.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0367906-14.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00369340 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: POSTO DE SERVIÇOS CHAMEGO DO PROJAC LTDA ADVOGADO: MARCELO MOURA CHALES OAB/RJ-101333 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030469-19.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0367906-14.2009.8.19.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: POSTO DE SERVIÇOS CHAMEGO DO PROJAC LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória, autuada sob o n. 0367906-14.2009.8.19.0001, foi exarada nos seguintes termos (id. 000334 dos autos originários): "Fls. 322: Indefiro o pedido estatal de reunião das ações. Não há prejudicialidade nos cumprimentos de sentença, em separado, da presente ação que trata da fixação da alíquota com base na seletividade do imposto (essencialidade do fato gerador) - Tema 745 do STF, com a ação de nº 0426741-29.2008.8.19.0001, cujo objeto é a não incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada - Tema 176 do STF. Num caso a base de cálculo é o valor pago pela energia elétrica consumida, e no outro a base de cálculo é o contrato de demanda de potência entre o contribuinte e a concessionária, hipótese em que nos termos do julgamento do Tema 176, pelo E. STF, a base de cálculo do ICMS deverá incidir exclusivamente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, excluído da base de cálculo do imposto o valor pago pela demanda contratada, porém não utilizada de fato. Aplico o seguinte julgado: "...apesar da ausência de identidade da causa de pedir e pedidos, ainda que conexão houvesse seria incabível a reunião dos processos quando as demandas já foram julgadas e se encontram na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a exegese extraída do art. 55, § 1º, do CPC/15 e do verbete de Súmula nº 235, do C. STJ, o que também obsta a reunião de processos que apresentem pontos comum e possibilidade de soluções contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC/15)" Agravo de Instrumento nº 0004689-48.2024.8.19.0000. Relator: Desembargador Dr. Mauro Dickstein. 5ª Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível). Quanto ao requerido às fls. 331, a liberação dos valores depositados judicialmente, cumpre observar que os valores depositados nos autos decorrem da decisão liminar proferida no índex 45, conforme trecho que destaco: "Oficie-se à concessionária, determinando que sejam emitidas as contas da seguinte forma: discriminando o valor da tarifa pelo fornecimento de energia elétrica, juntamente com o ICMS, aplicando-se a alíquota de 23%, sendo 18% referente à alíquota genérica prevista no RICMS, acrescida do adicional de 5% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, a ser paga normalmente na rede bancária; e discriminando, separadamente, apenas o montante devido à titulo de ICMS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.