Processo 0030469-65.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0030469-65.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0030469-65.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL DACIMAR DA SILVA, MANOEL D. SILVA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Manoel D. Silva Ltda. e Manoel Dacimar da Silva, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 812.206.676 (ID 9710256). O valor inicialmente executado remonta a R$ 396.576,91, conforme planilha de cálculo acostada à petição inicial (ID 9709945). Após tentativas frustradas de citação pessoal dos devedores (ID 9709950), houve a declaração de nulidade de um primeiro edital citatório em razão da não realização de pesquisas prévias em sistemas cadastrais, especificamente o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), conforme decisão de ID 15651393. Regularizado o trâmite processual, com a efetivação das buscas de endereços e esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, foi expedido novo edital de citação (ID 23722723), regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 23842852). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária das partes devedoras, a Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 28495441). Em sua manifestação, a instituição requereu a concessão da gratuidade da justiça e as prerrogativas de prazo em dobro. Quanto ao mérito, consignou a não oposição de embargos por ausência de elementos fáticos, mas apresentou defesa por negativa geral, aduzindo a necessidade de desconstituição do crédito e de readequação do ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 29389020). Sustentou a inadequação da via eleita para a veiculação de defesa por negativa geral, uma vez que a execução está amparada em título dotado de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, rebateu o pedido de gratuidade judiciária, pleiteando a rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Prerrogativas da Defensoria Pública Inicialmente, cumpre acolher as prerrogativas institucionais postuladas pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Desse modo, assegura-se à Curadora Especial a contagem dos prazos em dobro, bem como a sua intimação pessoal de todos os atos processuais praticados neste feito, em observância ao que dispõe o artigo 186 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça No que se refere ao requerimento de gratuidade da justiça formulado em benefício dos executados, este não comporta acolhimento. A nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial decorre de um dever processual para assegurar o contraditório aos réus revéis citados por edital, conforme estabelece o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a atuação institucional não implica a presunção automática de hipossuficiência econômica dos devedores. Para a concessão do benefício da gratuidade, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os…

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